STJ — 2304740

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91d26711684bb21da616c332527a2cee103af828e44161b1238fae4a2da6d807

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896974
Número de registro na fonte
202300549039
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

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Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 217-A c/c artigo 226, II, do Código Penal, fixando pena de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. No recurso especial, o recorrente alega nulidade do processo por parcialidade da magistrada de primeiro grau, que teria manifestado pré-julgamento e ofendido sua honra. Requer o reconhecimento da suspeição e a consequente anulação do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a alegada suspeição da magistrada, arguida em sede de alegações finais e não por meio da exceção processual adequada, configura nulidade processual, apta a justificar a anulação do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a suspeição do juiz deve ser arguida por meio de exceção processual adequada, conforme previsto nos artigos 95 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), e não em alegações finais, sob pena de preclusão da matéria. 4. A exceção de suspeição constitui um incidente processual autônomo, previsto no artigo 111 do CPP, que visa isolar a discussão relativa à imparcialidade do magistrado para evitar tumulto processual. 5. Nos termos das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, a análise da parcialidade do magistrado não é cabível em sede de recurso especial, por demandar revolvimento de matéria fática. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso Especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 254, I e 564 do CPP. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO ARGUIDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO ATRAVÉS DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO VIA EXCEÇÃO NÃO UTILIZADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 217-A c/c artigo 226, II, do Código Penal, fixando pena de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. No recurso especial, o recorrente alega nulidade do processo por parcialidade da magistrada de primeiro grau, que teria manifestado pré-julgamento e ofendido sua honra. Requer o reconhecimento da suspeição e a consequente anulação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alegada suspeição da magistrada, arguida em sede de alegações finais e não por meio da exceção processual adequada, configura nulidade processual, apta a justificar a anulação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a suspeição do juiz deve ser arguida por meio de exceção processual adequada, conforme previsto nos artigos 95 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), e não em alegações finais, sob pena de preclusão da matéria. 4. A exceção de suspeição constitui um incidente processual autônomo, previsto no artigo 111 do CPP, que visa isolar a discussão relativa à imparcialidade do magistrado para evitar tumulto processual. 5. Nos termos das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, a análise da parcialidade do magistrado não é cabível em sede de recurso especial, por demandar revolvimento de matéria fática. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido. Recurso Especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.