Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o
recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão que manteve a condenação do
recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 217-A c/c
artigo 226, II, do Código Penal, fixando pena de 13 anos e 6 meses
de reclusão em regime fechado. No recurso especial, o recorrente
alega nulidade do processo por parcialidade da magistrada de
primeiro grau, que teria manifestado pré-julgamento e ofendido sua
honra. Requer o reconhecimento da suspeição e a consequente anulação
do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em determinar se a alegada suspeição da magistrada, arguida
em sede de alegações finais e não por meio da exceção processual
adequada, configura nulidade processual, apta a justificar a
anulação do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que a suspeição do juiz deve
ser arguida por meio de exceção processual adequada, conforme
previsto nos artigos 95 e seguintes do Código de Processo Penal
(CPP), e não em alegações finais, sob pena de preclusão da
matéria.
4. A exceção de suspeição constitui um incidente processual
autônomo, previsto no artigo 111 do CPP, que visa isolar a discussão
relativa à imparcialidade do magistrado para evitar tumulto
processual.
5. Nos termos das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, a
análise da parcialidade do magistrado não é cabível em sede de
recurso especial, por demandar revolvimento de matéria fática.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso Especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 254, I e 564 do CPP. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO ARGUIDA EM SEDE
DE ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO ATRAVÉS DO INSTRUMENTO PROCESSUAL
ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO VIA EXCEÇÃO NÃO UTILIZADA. ÓBICE DAS SÚMULAS
282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o
recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão que manteve a condenação do
recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 217-A c/c
artigo 226, II, do Código Penal, fixando pena de 13 anos e 6 meses
de reclusão em regime fechado. No recurso especial, o recorrente
alega nulidade do processo por parcialidade da magistrada de
primeiro grau, que teria manifestado pré-julgamento e ofendido sua
honra. Requer o reconhecimento da suspeição e a consequente anulação
do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em determinar se a alegada suspeição da magistrada, arguida
em sede de alegações finais e não por meio da exceção processual
adequada, configura nulidade processual, apta a justificar a
anulação do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que a suspeição do juiz deve
ser arguida por meio de exceção processual adequada, conforme
previsto nos artigos 95 e seguintes do Código de Processo Penal
(CPP), e não em alegações finais, sob pena de preclusão da
matéria.
4. A exceção de suspeição constitui um incidente processual
autônomo, previsto no artigo 111 do CPP, que visa isolar a discussão
relativa à imparcialidade do magistrado para evitar tumulto
processual.
5. Nos termos das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, a
análise da parcialidade do magistrado não é cabível em sede de
recurso especial, por demandar revolvimento de matéria fática.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido. Recurso Especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.