Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, negando a
nulidade da audiência de instrução por alegado cerceamento de defesa
em razão da presença da genitora da vítima durante a escuta
especializada e do indeferimento de pedido de incidente de
insanidade mental. A defesa ainda pugna pelo reconhecimento de crime
único.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a presença da
mãe da vítima na audiência implica nulidade por cerceamento de
defesa; (ii) verificar se o indeferimento do pedido de incidente de
insanidade mental constitui cerceamento de defesa; e (iii) analisar
a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente no
tocante ao aumento por continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presença da mãe da vítima durante a escuta especializada não
constitui nulidade, uma vez que não restou demonstrado qualquer
prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans
grief, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal.
4. O indeferimento do incidente de insanidade mental encontra-se
devidamente fundamentado na ausência de elementos que indiquem
dúvida sobre a capacidade mental do réu, nos termos do artigo 149 do
Código de Processo Penal, não configurando cerceamento de defesa.
5. A revisão da dosimetria da pena encontra óbice na Súmula nº 7 do
STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas quanto à quantidade
de eventos e à possibilidade de reconhecimento de crime único.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA E INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, negando a
nulidade da audiência de instrução por alegado cerceamento de defesa
em razão da presença da genitora da vítima durante a escuta
especializada e do indeferimento de pedido de incidente de
insanidade mental. A defesa ainda pugna pelo reconhecimento de crime
único.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a presença da
mãe da vítima na audiência implica nulidade por cerceamento de
defesa; (ii) verificar se o indeferimento do pedido de incidente de
insanidade mental constitui cerceamento de defesa; e (iii) analisar
a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente no
tocante ao aumento por continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presença da mãe da vítima durante a escuta especializada não
constitui nulidade, uma vez que não restou demonstrado qualquer
prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans
grief, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal.
4. O indeferimento do incidente de insanidade mental encontra-se
devidamente fundamentado na ausência de elementos que indiquem
dúvida sobre a capacidade mental do réu, nos termos do artigo 149 do
Código de Processo Penal, não configurando cerceamento de defesa.
5. A revisão da dosimetria da pena encontra óbice na Súmula nº 7 do
STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas quanto à quantidade
de eventos e à possibilidade de reconhecimento de crime único.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2532571 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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