O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso especial,
mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível
a superação da Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A
jurisprudência do STJ, reafirmada pela Terceira Seção, mantém a
aplicação da Súmula 231, que impede a redução da pena abaixo do
mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes.
4. O
entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral, que possui eficácia vinculante, estabelece que a incidência
de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese
de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça mantém aplicável o
enunciado da Súmula 231/STJ, no sentido de que a circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP,
art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
849.094/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023;
STJ, REsp 2.057.181/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/
Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 18/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena.
Impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal. Agravo
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso especial,
mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível
a superação da Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A
jurisprudência do STJ, reafirmada pela Terceira Seção, mantém a
aplicação da Súmula 231, que impede a redução da pena abaixo do
mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes.
4. O
entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral, que possui eficácia vinculante, estabelece que a incidência
de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese
de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça mantém aplicável o
enunciado da Súmula 231/STJ, no sentido de que a circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP,
art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
849.094/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023;
STJ, REsp 2.057.181/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/
Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 18/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay
Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.