STJ — 2163086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c568e28060c6cfe64349cad9f2482375955516d458c1f34ed07d5d8d8b74e2f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897003
Número de registro na fonte
202402982042
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 1c568e28060c6cfe64349cad9f2482375955516d458c1f34ed07d5d8d8b74e2f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a superação da Súmula 231 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ, reafirmada pela Terceira Seção, mantém a aplicação da Súmula 231, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral, que possui eficácia vinculante, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça mantém aplicável o enunciado da Súmula 231/STJ, no sentido de que a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.094/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023; STJ, REsp 2.057.181/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 18/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a superação da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, reafirmada pela Terceira Seção, mantém a aplicação da Súmula 231, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral, que possui eficácia vinculante, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça mantém aplicável o enunciado da Súmula 231/STJ, no sentido de que a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CPP, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.094/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023; STJ, REsp 2.057.181/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 18/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.