Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 953673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 35f80281bc2dc72afe6213fe553677611b431f5d91f234cd9b1b09f56c60ceae. SHA-256 do comentário: 3f5010f5597cfe5d3996457599eae769ffbc78433ebea91c94653ae19381db94.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. Razões de decidir
4. A
pena do agravante foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, o que
impõe o regime semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b, do Código
Penal, aplicável a penas superiores a 4 anos e iguais ou inferiores
a 8 anos.
5. A substituição por penas restritivas de direito não é
possível, pois o art. 44, inciso I, do Código Penal, permite tal
substituição apenas para penas não superiores a quatro anos, o que
não é o caso do agravante.
6. A Súmula Vinculante n. 59 do STF não
se aplica ao caso, pois o agravante não preenche os requisitos
legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
IV. Dispositivo e
tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em regime
semiaberto para penas superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 8
anos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos é inviável para penas superiores a quatro
anos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal".
Dispositivos
relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, b; art. 44, inciso
I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula Vinculante n. 59.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime inicial
de cumprimento de pena. Substituição de pena. Agravo DESprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a
minorante do tráfico de drogas em favor do agravante, fixando o
regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
2. O agravante
busca a reforma da decisão para que seja fixado o regime aberto e
substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, com base na Súmula Vinculante n. 59 do STF.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
faz jus à fixação do regime aberto e à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a ausência de
vetores negativos na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A
pena do agravante foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, o que
impõe o regime semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b, do Código
Penal, aplicável a penas superiores a 4 anos e iguais ou inferiores
a 8 anos.
5. A substituição por penas restritivas de direito não é
possível, pois o art. 44, inciso I, do Código Penal, permite tal
substituição apenas para penas não superiores a quatro anos, o que
não é o caso do agravante.
6. A Súmula Vinculante n. 59 do STF não
se aplica ao caso, pois o agravante não preenche os requisitos
legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
IV. Dispositivo e
tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em regime
semiaberto para penas superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 8
anos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos é inviável para penas superiores a quatro
anos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal".
Dispositivos
relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, b; art. 44, inciso
I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula Vinculante n. 59.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay
Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 953673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
35f80281bc2dc72afe6213fe553677611b431f5d91f234cd9b1b09f56c60ceae. SHA-256 do comentário:3f5010f5597cfe5d3996457599eae769ffbc78433ebea91c94653ae19381db94.