Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a
minorante do tráfico de drogas em favor do agravante, fixando o
regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante busca a reforma da decisão para que seja fixado o
regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, com base na Súmula Vinculante n. 59 do STF.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à fixação do regime aberto e à substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
considerando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a
ausência de vetores negativos na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. A pena do agravante foi fixada em 4 anos e
2 meses de reclusão, o que impõe o regime semiaberto, conforme o
art. 33, §2º, b, do Código Penal, aplicável a penas superiores a 4
anos e iguais ou inferiores a 8 anos.
- A substituição por penas restritivas de direito não é possível,
pois o art. 44, inciso I, do Código Penal, permite tal substituição
apenas para penas não superiores a quatro anos, o que não é o caso
do agravante.
- A Súmula Vinculante n. 59 do STF não se aplica ao caso, pois o
agravante não preenche os requisitos legais para a concessão dos
benefícios pleiteados.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O regime inicial de cumprimento de pena
deve ser fixado em regime semiaberto para penas superiores a 4 anos
e iguais ou inferiores a 8 anos. 2. A substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos é inviável para penas
superiores a quatro anos, conforme o art. 44, inciso I, do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, b;
art. 44, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 59.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a
minorante do tráfico de drogas em favor do agravante, fixando o
regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto.
2. O agravante busca a reforma da decisão para que seja fixado o
regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, com base na Súmula Vinculante n. 59 do STF.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante faz jus à fixação do regime aberto e à substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
considerando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a
ausência de vetores negativos na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. A pena do agravante foi fixada em 4 anos e
2 meses de reclusão, o que impõe o regime semiaberto, conforme o
art. 33, §2º, b, do Código Penal, aplicável a penas superiores a 4
anos e iguais ou inferiores a 8 anos.
5. A substituição por penas restritivas de direito não é possível,
pois o art. 44, inciso I, do Código Penal, permite tal substituição
apenas para penas não superiores a quatro anos, o que não é o caso
do agravante.
6. A Súmula Vinculante n. 59 do STF não se aplica ao caso, pois o
agravante não preenche os requisitos legais para a concessão dos
benefícios pleiteados.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O regime inicial de cumprimento de pena
deve ser fixado em regime semiaberto para penas superiores a 4 anos
e iguais ou inferiores a 8 anos. 2. A substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos é inviável para penas
superiores a quatro anos, conforme o art. 44, inciso I, do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, b;
art. 44, inciso I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 59.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 953673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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