STJ — 206088

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 179b2050838b0643f096dbd3ab979da8a4dc4313b03d0ea57bfbe137ec73cbeb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897014
Número de registro na fonte
202403928460
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 206088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 179b2050838b0643f096dbd3ab979da8a4dc4313b03d0ea57bfbe137ec73cbeb. SHA-256 do comentário: ac3266cbbae089c9595554395f1e1a88f63efc8ee0a895d098d449de0f434ffa.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 179b2050838b0643f096dbd3ab979da8a4dc4313b03d0ea57bfbe137ec73cbeb
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 179b2050838b0643f096dbd3ab979da8a4dc4313b03d0ea57bfbe137ec73cbeb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deixou de conhecer de habeas corpus por veicular mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravante que defende não se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que ocorrera substancial alteração do quadro fático, diante dos fatos novos ocorridos no decorrer da instrução, bem como porque o objeto principal das impetrações anteriores seria a alegada incompetência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o novo habeas corpus configura mera reiteração de pedido já julgado, sem apresentação de fato novo que justifique sua apreciação. III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido já analisado.
  2. A alegação de encerramento da instrução não constitui fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, que foi decretada não só pela conveniência da instrução, mas também para assegurar a ordem pública, em risco diante das graves atividades ilícitas imputadas à organização criminosa da qual faria parte o agravante.
  3. A genérica alegação de que foi concedida liberdade a corréus tampouco evidencia, por si só, mudança de quadro fático a demonstrar a viabilidade da nova impetração, uma vez que o deferimento ou não do benefício depende, regra geral, de circunstâncias de natureza eminentemente pessoais. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração. 2. O encerramento da instrução não constitui, por si só, fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, quando decretada para preservar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deixou de conhecer de habeas corpus por veicular mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração. 2. Agravante que defende não se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que ocorrera substancial alteração do quadro fático, diante dos fatos novos ocorridos no decorrer da instrução, bem como porque o objeto principal das impetrações anteriores seria a alegada incompetência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o novo habeas corpus configura mera reiteração de pedido já julgado, sem apresentação de fato novo que justifique sua apreciação. III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido já analisado. 5. A alegação de encerramento da instrução não constitui fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, que foi decretada não só pela conveniência da instrução, mas também para assegurar a ordem pública, em risco diante das graves atividades ilícitas imputadas à organização criminosa da qual faria parte o agravante. 6. A genérica alegação de que foi concedida liberdade a corréus tampouco evidencia, por si só, mudança de quadro fático a demonstrar a viabilidade da nova impetração, uma vez que o deferimento ou não do benefício depende, regra geral, de circunstâncias de natureza eminentemente pessoais. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração. 2. O encerramento da instrução não constitui, por si só, fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, quando decretada para preservar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.