Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. WRIT NÃO
CONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para manter
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deixou de
conhecer de habeas corpus por veicular mera reiteração de pedido já
apreciado em anterior impetração.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravante que defende não se tratar de mera reiteração de pedido,
uma vez que ocorrera substancial alteração do quadro fático, diante
dos fatos novos ocorridos no decorrer da instrução, bem como porque
o objeto principal das impetrações anteriores seria a alegada
incompetência da Justiça Estadual.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o novo habeas corpus configura mera reiteração de pedido já
julgado, sem apresentação de fato novo que justifique sua
apreciação.
III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência do STJ, que não conhece de habeas corpus que
objetiva a simples reiteração de pedido já analisado.
- A alegação de encerramento da instrução não constitui fato novo
capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, que foi
decretada não só pela conveniência da instrução, mas também para
assegurar a ordem pública, em risco diante das graves atividades
ilícitas imputadas à organização criminosa da qual faria parte o
agravante.
- A genérica alegação de que foi concedida liberdade a corréus
tampouco evidencia, por si só, mudança de quadro fático a demonstrar
a viabilidade da nova impetração, uma vez que o deferimento ou não
do benefício depende, regra geral, de circunstâncias de natureza
eminentemente pessoais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que seja
mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração. 2. O
encerramento da instrução não constitui, por si só, fato novo capaz
de justificar a revogação da prisão preventiva, quando decretada
para preservar a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. WRIT NÃO
CONHECIDO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para manter
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deixou de
conhecer de habeas corpus por veicular mera reiteração de pedido já
apreciado em anterior impetração.
2. Agravante que defende não se tratar de mera reiteração de pedido,
uma vez que ocorrera substancial alteração do quadro fático, diante
dos fatos novos ocorridos no decorrer da instrução, bem como porque
o objeto principal das impetrações anteriores seria a alegada
incompetência da Justiça Estadual.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o novo habeas corpus configura mera reiteração de pedido já
julgado, sem apresentação de fato novo que justifique sua
apreciação.
III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência do STJ, que não conhece de habeas corpus que
objetiva a simples reiteração de pedido já analisado.
5. A alegação de encerramento da instrução não constitui fato novo
capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, que foi
decretada não só pela conveniência da instrução, mas também para
assegurar a ordem pública, em risco diante das graves atividades
ilícitas imputadas à organização criminosa da qual faria parte o
agravante.
6. A genérica alegação de que foi concedida liberdade a corréus
tampouco evidencia, por si só, mudança de quadro fático a demonstrar
a viabilidade da nova impetração, uma vez que o deferimento ou não
do benefício depende, regra geral, de circunstâncias de natureza
eminentemente pessoais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que seja
mera reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração. 2. O
encerramento da instrução não constitui, por si só, fato novo capaz
de justificar a revogação da prisão preventiva, quando decretada
para preservar a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.969/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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