STJ — 931489

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 055b78aedf26cdb7f290962abd5df5964ea5da9bf54ad469acdfdff58a1a7a6e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 993 do STJ: Inexistência de estabelecimento penal adequado

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 993, o STJ fixou a seguinte tese: “A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências

Trecho de Tema 993 do STJ: Inexistência de estabelecimento penal adequado · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: adequado, estabelecimento, inexistencia, penal.

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HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Monitoramento eletrônico: quando a tornozeleira é usada

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Fora da execução penal, o Código de Processo Penal também admite a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, aplicável durante o processo, antes de qualquer condenação definitiva, quando o juiz entende que ela é suficiente para garantir a instrução ou evitar risco à ordem pública sem necessidade de prisão preventiva.

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Âncoras do vínculo: eletronico, monitoramento.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o livramento condicional revogado e o regime semiaberto substituído por monitoramento eletrônico devido à falta de vagas. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou a colocação do apenado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do regime semiaberto por monitoramento eletrônico, devido à falta de vagas, configura constrangimento ilegal, à luz da Súmula vinculante n. 56 do STF e do julgamento do RE n. 641.320/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS. 4. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de cumprimento da pena em regime domiciliar, diante da existência de vaga no sistema prisional para o regime semiaberto e da ausência das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não havendo constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO RE N. 641.320/RS. EXISTÊNCIA DE VAGA NO SISTEMA PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o livramento condicional revogado e o regime semiaberto substituído por monitoramento eletrônico devido à falta de vagas. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou a colocação do apenado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do regime semiaberto por monitoramento eletrônico, devido à falta de vagas, configura constrangimento ilegal, à luz da Súmula vinculante n. 56 do STF e do julgamento do RE n. 641.320/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS. 4. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de cumprimento da pena em regime domiciliar, diante da existência de vaga no sistema prisional para o regime semiaberto e da ausência das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não havendo constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.