Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 921566 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e7bcfacc91c648dabac1c0c828135adeaa6fb792defac55ceb03f3776f1f937b. SHA-256 do comentário: b85a80d64bdb28d0a5bfb79fee588b97ccbc4fc7bdf240560a2db180c00e966a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática do crime de
roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I,
do CP). A defesa pleiteia o decote da causa de aumento pela
restrição de liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, V, do CP) e a
utilização de apenas uma causa de aumento na terceira fase da
dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se a restrição de liberdade das
vítimas, por tempo supostamente irrelevante, justifica a aplicação
da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal;
e (ii) se é possível a aplicação cumulativa de mais de uma causa de
aumento na dosimetria da pena e seu deslocamento em recurso
exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4.A jurisprudência desta Corte e do STF admite a incidência da causa
de aumento pela restrição de liberdade quando o tempo de privação
das vítimas ultrapassa o necessário para a consumação do crime, como
no caso em tela, onde a vítima foi mantida trancada em um quarto
sob grave ameaça.
5.A aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da
dosimetria, com o deslocamento das majorantes sobressalentes para a
primeira fase, é compatível com o princípio da individualização da
pena, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. o amplo efeito devolutivo da apelação permite o deslocamento da
majorante desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o
quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja
alterado.
7.A análise de fatos e provas, necessária para rever a dosimetria da
pena, não é viável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8.Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE
LIBERDADE DA VÍTIMA. HABEAS CORPUS. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de acusado da prática do crime de
roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I,
do CP). A defesa pleiteia o decote da causa de aumento pela
restrição de liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, V, do CP) e a
utilização de apenas uma causa de aumento na terceira fase da
dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se a restrição de liberdade das
vítimas, por tempo supostamente irrelevante, justifica a aplicação
da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal;
e (ii) se é possível a aplicação cumulativa de mais de uma causa de
aumento na dosimetria da pena e seu deslocamento em recurso
exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4.A jurisprudência desta Corte e do STF admite a incidência da causa
de aumento pela restrição de liberdade quando o tempo de privação
das vítimas ultrapassa o necessário para a consumação do crime, como
no caso em tela, onde a vítima foi mantida trancada em um quarto
sob grave ameaça.
5.A aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da
dosimetria, com o deslocamento das majorantes sobressalentes para a
primeira fase, é compatível com o princípio da individualização da
pena, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. o amplo efeito devolutivo da apelação permite o deslocamento da
majorante desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o
quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja
alterado.
7.A análise de fatos e provas, necessária para rever a dosimetria da
pena, não é viável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8.Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 921566 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e7bcfacc91c648dabac1c0c828135adeaa6fb792defac55ceb03f3776f1f937b. SHA-256 do comentário:b85a80d64bdb28d0a5bfb79fee588b97ccbc4fc7bdf240560a2db180c00e966a.