O HC 993.979 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 993.979 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena do paciente, especialmente
quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta
social e personalidade, no contexto de crime de lesão corporal
praticado em ambiente de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a existência de
flagrante ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias
judiciais de conduta social e personalidade, com análise da
ocorrência de bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não é admitido
como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos
de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de
ofício.
4. A individualização da pena, incluindo a análise das
circunstâncias judiciais, é atividade discricionária do juiz,
passível de revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade,
abuso de poder ou violação dos parâmetros legais.
5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta
social e personalidade do réu se fundamenta na prática reiterada de
agressões no âmbito familiar, inclusive na presença de menores, e na
instabilidade emocional do agente quando sob influência de drogas e
álcool, sendo tais aspectos considerados de forma concreta pelas
instâncias ordinárias.
6. Ausente flagrante ilegalidade na análise das circunstâncias
judiciais, não se justifica a concessão da ordem de ofício para a
revisão da dosimetria da pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena do paciente, especialmente
quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta
social e personalidade, no contexto de crime de lesão corporal
praticado em ambiente de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a existência de
flagrante ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias
judiciais de conduta social e personalidade, com análise da
ocorrência de bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não é admitido
como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos
de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de
ofício.
4. A individualização da pena, incluindo a análise das
circunstâncias judiciais, é atividade discricionária do juiz,
passível de revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade,
abuso de poder ou violação dos parâmetros legais.
5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta
social e personalidade do réu se fundamenta na prática reiterada de
agressões no âmbito familiar, inclusive na presença de menores, e na
instabilidade emocional do agente quando sob influência de drogas e
álcool, sendo tais aspectos considerados de forma concreta pelas
instâncias ordinárias.
6. Ausente flagrante ilegalidade na análise das circunstâncias
judiciais, não se justifica a concessão da ordem de ofício para a
revisão da dosimetria da pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.