Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
Trecho de Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo · A base legal que passou a existir em texto · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletivo, corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES PREVISTOS NO ART. 155,
§ 4º-B, DO CP (FURTO POR MEIO ELETRÔNICO) E ART. 2º da Lei
12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PACIENTE PAI DE CRIANÇA MENOR
DE 12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL. ART. 318, VI, DO CPP. PRISÃO
DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO COM MEDIDAS CAUTELARES
ADICIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Nos termos do art. 318, VI, do CPP, o juiz poderá substituir a
prisão preventiva por domiciliar quando o agente for "homem, caso
seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos".
- O Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo
n. 165.704/DF, advertiu: "A exceção, ou seja, a recusa à
substituição, deve ser amplamente fundamentada pelo magistrado, e só
deve ocorrer em casos graves, tais como a prática de crime com
violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não faria sentido que o
agente fosse beneficiado pela substituição quando pese contra ele
prática de crimes contra a sua prole".
- No caso, o paciente é pai de três crianças menores de 12 anos e
está separado da mãe dos infantes. Porém, desde a separação, em
comum acordo, um dos filhos vive com ele, sendo o paciente o
responsável pelos cuidados e pela proteção da criança, bem como pelo
sustento econômico de todos os filhos.
- Comprovados os requisitos legais, bem como ainda o fato de não
terem sido os crimes praticados com violência ou grave ameaça, nem
contra descendentes, a fim de proteger a integridade física e
emocional do filho menor, cabe autorizar a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar, com medidas cautelares adicionais de
controle, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo
Penal e no Preâmbulo e no art. 3º da CF/88. Constrangimento ilegal
configurado.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES PREVISTOS NO ART. 155,
§ 4º-B, DO CP (FURTO POR MEIO ELETRÔNICO) E ART. 2º da Lei
12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PACIENTE PAI DE CRIANÇA MENOR
DE 12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL. ART. 318, VI, DO CPP. PRISÃO
DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO COM MEDIDAS CAUTELARES
ADICIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do art. 318, VI, do CPP, o juiz poderá substituir a
prisão preventiva por domiciliar quando o agente for "homem, caso
seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos".
3. O Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo
n. 165.704/DF, advertiu: "A exceção, ou seja, a recusa à
substituição, deve ser amplamente fundamentada pelo magistrado, e só
deve ocorrer em casos graves, tais como a prática de crime com
violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não faria sentido que o
agente fosse beneficiado pela substituição quando pese contra ele
prática de crimes contra a sua prole".
4. No caso, o paciente é pai de três crianças menores de 12 anos e
está separado da mãe dos infantes. Porém, desde a separação, em
comum acordo, um dos filhos vive com ele, sendo o paciente o
responsável pelos cuidados e pela proteção da criança, bem como pelo
sustento econômico de todos os filhos.
5. Comprovados os requisitos legais, bem como ainda o fato de não
terem sido os crimes praticados com violência ou grave ameaça, nem
contra descendentes, a fim de proteger a integridade física e
emocional do filho menor, cabe autorizar a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar, com medidas cautelares adicionais de
controle, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo
Penal e no Preâmbulo e no art. 3º da CF/88. Constrangimento ilegal
configurado.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 956186 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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