STJ — 2710512

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12eb9171bb93f1f12a08ac9011a76ef8f76146cc23831c64f23bd3a26c856a8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897093
Número de registro na fonte
202402903357
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2710512 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 12eb9171bb93f1f12a08ac9011a76ef8f76146cc23831c64f23bd3a26c856a8a. SHA-256 do comentário: a27ccec6353554c1ab73fb57737e47ddce7cbabad05e6d8dceba7b51a14e3540.

Contexto jurídico e comentários autorais

Detração penal: descontar o tempo já preso

Tema documentado no texto da fonte

Entra no cômputo o tempo de prisão provisória no Brasil ou no exterior, assim como prisão administrativa e internação em estabelecimento próprio nas situações descritas pelo Código Penal. O período é medido pelas datas efetivas de entrada e saída, não pelo número aproximado de meses narrado no processo.

Trecho de Detração penal: descontar o tempo já preso · O art. 42 conta prisão provisória e internação abrangida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: detracao, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 95b63e80f08e4dd2e1ccdca161409a798b4f752e9230318c4049d5799332d024
  • Registro documental: 12eb9171bb93f1f12a08ac9011a76ef8f76146cc23831c64f23bd3a26c856a8a
  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f92a57afeb7c581c27db0e1443ccce7ea03dcb4ec678d68a01ba4875b5ed871e
  • Registro documental: 12eb9171bb93f1f12a08ac9011a76ef8f76146cc23831c64f23bd3a26c856a8a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A defesa pleiteia a redução da fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, a fixação de regime inicial aberto e o decote do período de prisão preventiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena em razão da dupla reincidência pode ser reduzida para 1/5, se o regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado para aberto e se o período de prisão preventiva deve ser descontado da pena. III. Razões de decidir3. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais e às circunstâncias do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A escolha do índice de aumento da pena em 1/3, em razão da dupla reincidência, não se mostra ilegal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
  2. O regime inicial semiaberto é adequado para ré reincidente, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, conforme o art. 33, §3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.
  3. A questão da detração penal não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, o que inviabiliza a análise do recurso especial quanto a esse ponto. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de aumento da pena em razão da dupla reincidência pode ser fixada em 1/3, desde que fundamentada.
  4. O regime inicial semiaberto é adequado para ré reincidente, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A detração penal deve ser prequestionada para análise em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §3º; Código de Processo Penal, art. 387, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 448.149/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, HC 385.905/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1.989.471/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A defesa pleiteia a redução da fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, a fixação de regime inicial aberto e o decote do período de prisão preventiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena em razão da dupla reincidência pode ser reduzida para 1/5, se o regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado para aberto e se o período de prisão preventiva deve ser descontado da pena. III. Razões de decidir3. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais e às circunstâncias do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 4. A escolha do índice de aumento da pena em 1/3, em razão da dupla reincidência, não se mostra ilegal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O regime inicial semiaberto é adequado para ré reincidente, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, conforme o art. 33, §3º, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ. 6. A questão da detração penal não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, o que inviabiliza a análise do recurso especial quanto a esse ponto. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fração de aumento da pena em razão da dupla reincidência pode ser fixada em 1/3, desde que fundamentada. 2. O regime inicial semiaberto é adequado para ré reincidente, mesmo com pena inferior a quatro anos. 3. A detração penal deve ser prequestionada para análise em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §3º; Código de Processo Penal, art. 387, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 448.149/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, HC 385.905/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1.989.471/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.