Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME
INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. A defesa pleiteia a redução
da fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, a
fixação de regime inicial aberto e o decote do período de prisão
preventiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de aumento da pena em razão da dupla reincidência pode
ser reduzida para 1/5, se o regime inicial de cumprimento da pena
pode ser alterado para aberto e se o período de prisão preventiva
deve ser descontado da pena.
III. Razões de decidir3. A dosimetria da pena é uma atividade
discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais e às
circunstâncias do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em
caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A escolha do índice de aumento da pena em 1/3, em razão da dupla
reincidência, não se mostra ilegal, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
- O regime inicial semiaberto é adequado para ré reincidente, mesmo
que a pena seja inferior a quatro anos, conforme o art. 33, §3º, do
Código Penal e a Súmula 269 do STJ.
- A questão da detração penal não foi objeto de exame pelo acórdão
recorrido, carecendo de prequestionamento, o que inviabiliza a
análise do recurso especial quanto a esse ponto.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fração de aumento da pena em razão da
dupla reincidência pode ser fixada em 1/3, desde que fundamentada.
- O regime inicial semiaberto é adequado para ré reincidente, mesmo
com pena inferior a quatro anos. 3. A detração penal deve ser
prequestionada para análise em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §3º; Código
de Processo Penal, art. 387, §2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 448.149/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, HC 385.905/SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30.03.2017; STJ,
AgRg no REsp 1.989.471/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 26.04.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME
INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. A defesa pleiteia a redução
da fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria, a
fixação de regime inicial aberto e o decote do período de prisão
preventiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de aumento da pena em razão da dupla reincidência pode
ser reduzida para 1/5, se o regime inicial de cumprimento da pena
pode ser alterado para aberto e se o período de prisão preventiva
deve ser descontado da pena.
III. Razões de decidir3. A dosimetria da pena é uma atividade
discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais e às
circunstâncias do caso concreto, sendo passível de revisão apenas em
caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.
4. A escolha do índice de aumento da pena em 1/3, em razão da dupla
reincidência, não se mostra ilegal, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. O regime inicial semiaberto é adequado para ré reincidente, mesmo
que a pena seja inferior a quatro anos, conforme o art. 33, §3º, do
Código Penal e a Súmula 269 do STJ.
6. A questão da detração penal não foi objeto de exame pelo acórdão
recorrido, carecendo de prequestionamento, o que inviabiliza a
análise do recurso especial quanto a esse ponto.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fração de aumento da pena em razão da
dupla reincidência pode ser fixada em 1/3, desde que fundamentada.
2. O regime inicial semiaberto é adequado para ré reincidente, mesmo
com pena inferior a quatro anos. 3. A detração penal deve ser
prequestionada para análise em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §3º; Código
de Processo Penal, art. 387, §2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 448.149/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, HC 385.905/SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30.03.2017; STJ,
AgRg no REsp 1.989.471/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 26.04.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2710512 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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