Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou
provimento ao recurso especial, mantendo a prestação pecuniária em 2
salários-mínimos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reexame aprofundado do montante da prestação
pecuniária e se o valor da prestação deve considerar o
salário-mínimo vigente à época dos fatos ou no momento do pagamento.
III. Razões de decidir3. A aplicação da Súmula 7/STJ impede novo
juízo sobre o valor da prestação pecuniária, salvo em casos de
manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente
caso.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ estabelece que a prestação pecuniária
deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época do
pagamento, e não ao tempo dos fatos.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 7/STJ impede novo juízo sobre o
valor da prestação pecuniária, salvo em casos de manifesta
desproporcionalidade. 2. A prestação pecuniária deve ser calculada
com base no salário-mínimo vigente à época do pagamento".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020;
STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 15/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no
REsp 2.157.750/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/10/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou
provimento ao recurso especial, mantendo a prestação pecuniária em 2
salários-mínimos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reexame aprofundado do montante da prestação
pecuniária e se o valor da prestação deve considerar o
salário-mínimo vigente à época dos fatos ou no momento do pagamento.
III. Razões de decidir3. A aplicação da Súmula 7/STJ impede novo
juízo sobre o valor da prestação pecuniária, salvo em casos de
manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente
caso.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prestação pecuniária
deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época do
pagamento, e não ao tempo dos fatos.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 7/STJ impede novo juízo sobre o
valor da prestação pecuniária, salvo em casos de manifesta
desproporcionalidade. 2. A prestação pecuniária deve ser calculada
com base no salário-mínimo vigente à época do pagamento".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020;
STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 15/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no
REsp 2.157.750/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2701344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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