Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS
DIAS (ART. 619, DO CPP). INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CONTROVÉRSIA SOBRE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PLEITO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de
declaração é de 2 dias, nos termos do art. 619, do CPP.
- Na hipótese, o decisum embargado foi disponibilizado no Diário da
Justiça Eletrônico/STJ em 18/11/2024 (segunda-feira),
considerando-se publicado em 19/11/2024 (terça-feira). Iniciado o
decurso do prazo em 21/11/2024 (quinta-feira), primeiro dia útil
seguinte ao feriado nacional do Dia Nacional de Zumbi e da
Consciência Negra, instituído pela Lei n. 14.759/2023, seu término
ocorreu em 22/11/2024 (sexta-feira), conforme certificado à e-STJ
fl. 427. Os embargos de declaração ora apreciados (e-STJ fls.
420/425), contudo, foram opostos somente em 27/11/2024
(quarta-feira), quando já ultrapassado o prazo legal de 2 (dois)
dias, sendo, assim, extemporâneos.
- Ademais, no que concerne à alegação de que o marco interruptivo
da prescrição, em relação ao acórdão confirmatório da condenação, é
a data da respectiva publicação, e não a da sessão de julgamento do
recurso de apelação, verifico que a referida tese não foi debatida
pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido pela defesa, mesmo com
a oposição de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser
analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282/STF e 356/STF.
- Com efeito, "o fato de o direito penal lidar com 'o direito
humano e fundamental à liberdade do indivíduo' não mitiga a
observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as
matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades
absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta
observância ao regramento legal para serem conhecidas" (AgRg na PET
no REsp n. 1.678.519/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020).
- Outrossim, a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa
dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do
processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP
- o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no
recurso especial -, não se admitindo a sua invocação pela defesa
como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso
interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do
mérito recursal. Precedentes.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS
DIAS (ART. 619, DO CPP). INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CONTROVÉRSIA SOBRE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PLEITO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de
declaração é de 2 dias, nos termos do art. 619, do CPP.
2. Na hipótese, o decisum embargado foi disponibilizado no Diário da
Justiça Eletrônico/STJ em 18/11/2024 (segunda-feira),
considerando-se publicado em 19/11/2024 (terça-feira). Iniciado o
decurso do prazo em 21/11/2024 (quinta-feira), primeiro dia útil
seguinte ao feriado nacional do Dia Nacional de Zumbi e da
Consciência Negra, instituído pela Lei n. 14.759/2023, seu término
ocorreu em 22/11/2024 (sexta-feira), conforme certificado à e-STJ
fl. 427. Os embargos de declaração ora apreciados (e-STJ fls.
420/425), contudo, foram opostos somente em 27/11/2024
(quarta-feira), quando já ultrapassado o prazo legal de 2 (dois)
dias, sendo, assim, extemporâneos.
3. Ademais, no que concerne à alegação de que o marco interruptivo
da prescrição, em relação ao acórdão confirmatório da condenação, é
a data da respectiva publicação, e não a da sessão de julgamento do
recurso de apelação, verifico que a referida tese não foi debatida
pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido pela defesa, mesmo com
a oposição de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser
analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência
constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282/STF e 356/STF.
4. Com efeito, "o fato de o direito penal lidar com 'o direito
humano e fundamental à liberdade do indivíduo' não mitiga a
observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as
matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades
absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta
observância ao regramento legal para serem conhecidas" (AgRg na PET
no REsp n. 1.678.519/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020).
5. Outrossim, a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa
dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do
processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP
- o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no
recurso especial -, não se admitindo a sua invocação pela defesa
como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso
interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do
mérito recursal. Precedentes.
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2696799 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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