STJ — 2696799

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10baead36c15edb85154664112bfb6abfe95c868018d838528fb95fd5fbab671

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897096
Número de registro na fonte
202402643308
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2696799 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10baead36c15edb85154664112bfb6abfe95c868018d838528fb95fd5fbab671. SHA-256 do comentário: 7575d0543e01d20a08a3a785d7d4a464696b661cfb470a6f978549e2859298d8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
  • Registro documental: 10baead36c15edb85154664112bfb6abfe95c868018d838528fb95fd5fbab671
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 10baead36c15edb85154664112bfb6abfe95c868018d838528fb95fd5fbab671
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS (ART. 619, DO CPP). INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias, nos termos do art. 619, do CPP.
  2. Na hipótese, o decisum embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 18/11/2024 (segunda-feira), considerando-se publicado em 19/11/2024 (terça-feira). Iniciado o decurso do prazo em 21/11/2024 (quinta-feira), primeiro dia útil seguinte ao feriado nacional do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, instituído pela Lei n. 14.759/2023, seu término ocorreu em 22/11/2024 (sexta-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 427. Os embargos de declaração ora apreciados (e-STJ fls. 420/425), contudo, foram opostos somente em 27/11/2024 (quarta-feira), quando já ultrapassado o prazo legal de 2 (dois) dias, sendo, assim, extemporâneos.
  3. Ademais, no que concerne à alegação de que o marco interruptivo da prescrição, em relação ao acórdão confirmatório da condenação, é a data da respectiva publicação, e não a da sessão de julgamento do recurso de apelação, verifico que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido pela defesa, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
  4. Com efeito, "o fato de o direito penal lidar com 'o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo' não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas" (AgRg na PET no REsp n. 1.678.519/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020).
  5. Outrossim, a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP - o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial -, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
  6. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS (ART. 619, DO CPP). INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias, nos termos do art. 619, do CPP. 2. Na hipótese, o decisum embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 18/11/2024 (segunda-feira), considerando-se publicado em 19/11/2024 (terça-feira). Iniciado o decurso do prazo em 21/11/2024 (quinta-feira), primeiro dia útil seguinte ao feriado nacional do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, instituído pela Lei n. 14.759/2023, seu término ocorreu em 22/11/2024 (sexta-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 427. Os embargos de declaração ora apreciados (e-STJ fls. 420/425), contudo, foram opostos somente em 27/11/2024 (quarta-feira), quando já ultrapassado o prazo legal de 2 (dois) dias, sendo, assim, extemporâneos. 3. Ademais, no que concerne à alegação de que o marco interruptivo da prescrição, em relação ao acórdão confirmatório da condenação, é a data da respectiva publicação, e não a da sessão de julgamento do recurso de apelação, verifico que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido pela defesa, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Com efeito, "o fato de o direito penal lidar com 'o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo' não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas" (AgRg na PET no REsp n. 1.678.519/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020). 5. Outrossim, a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP - o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial -, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.