Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese na qual foram impostas medidas protetivas em desfavor do
agravante, o qual, inconformado com o término do relacionamento,
supostamente teria enviado mensagens ofensivas para o celular e
e-mail da vítima e, em determinada circunstância, "com um carro,
derrubou o portão, invadiu sua casa, derrubou a moto, quebrou o
óculos de sol da vítima e o vaso de planta de sua mãe". Devidamente
advertido das consequências do descumprimento da decisão, ele teria,
em tese, em diversas circunstâncias e datas diferentes, enviado
mensagens ofensivas para a genitora da vítima.
- A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se na demonstração
de descumprimento reiterado das medidas protetivas, evidenciado por
relatos da vítima e de sua mãe, além de registros de boletim de
ocorrência.
- A apresentação de prints das mensagens para comprovar o
descumprimento das medidas protetivas, revela-se idôneo quando
acompanhado de outros elementos de prova.
- A jurisprudência do STF e do STJ sustenta que o descumprimento de
medidas protetivas justifica a prisão preventiva, mesmo na ausência
de violência física, quando outras medidas se mostram ineficazes.
- Ademais, o decreto de prisão foi expedido em 1º/4/2024, não
havendo notícia nos autos do seu cumprimento, o que reforça a
necessidade da custódia, como forma de assegurar a aplicação da lei
penal.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual foram impostas medidas protetivas em desfavor do
agravante, o qual, inconformado com o término do relacionamento,
supostamente teria enviado mensagens ofensivas para o celular e
e-mail da vítima e, em determinada circunstância, "com um carro,
derrubou o portão, invadiu sua casa, derrubou a moto, quebrou o
óculos de sol da vítima e o vaso de planta de sua mãe". Devidamente
advertido das consequências do descumprimento da decisão, ele teria,
em tese, em diversas circunstâncias e datas diferentes, enviado
mensagens ofensivas para a genitora da vítima.
2. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se na demonstração
de descumprimento reiterado das medidas protetivas, evidenciado por
relatos da vítima e de sua mãe, além de registros de boletim de
ocorrência.
3. A apresentação de prints das mensagens para comprovar o
descumprimento das medidas protetivas, revela-se idôneo quando
acompanhado de outros elementos de prova.
4. A jurisprudência do STF e do STJ sustenta que o descumprimento de
medidas protetivas justifica a prisão preventiva, mesmo na ausência
de violência física, quando outras medidas se mostram ineficazes.
5. Ademais, o decreto de prisão foi expedido em 1º/4/2024, não
havendo notícia nos autos do seu cumprimento, o que reforça a
necessidade da custódia, como forma de assegurar a aplicação da lei
penal.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.