STJ — 206442

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c427cdf9983196cfe2b40108fd1bd6fcb3150a97686b108148c44b020afce2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897103
Número de registro na fonte
202404018396
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Registro documental: 6c427cdf9983196cfe2b40108fd1bd6fcb3150a97686b108148c44b020afce2b
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese na qual foram impostas medidas protetivas em desfavor do agravante, o qual, inconformado com o término do relacionamento, supostamente teria enviado mensagens ofensivas para o celular e e-mail da vítima e, em determinada circunstância, "com um carro, derrubou o portão, invadiu sua casa, derrubou a moto, quebrou o óculos de sol da vítima e o vaso de planta de sua mãe". Devidamente advertido das consequências do descumprimento da decisão, ele teria, em tese, em diversas circunstâncias e datas diferentes, enviado mensagens ofensivas para a genitora da vítima.
  2. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se na demonstração de descumprimento reiterado das medidas protetivas, evidenciado por relatos da vítima e de sua mãe, além de registros de boletim de ocorrência.
  3. A apresentação de prints das mensagens para comprovar o descumprimento das medidas protetivas, revela-se idôneo quando acompanhado de outros elementos de prova.
  4. A jurisprudência do STF e do STJ sustenta que o descumprimento de medidas protetivas justifica a prisão preventiva, mesmo na ausência de violência física, quando outras medidas se mostram ineficazes.
  5. Ademais, o decreto de prisão foi expedido em 1º/4/2024, não havendo notícia nos autos do seu cumprimento, o que reforça a necessidade da custódia, como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual foram impostas medidas protetivas em desfavor do agravante, o qual, inconformado com o término do relacionamento, supostamente teria enviado mensagens ofensivas para o celular e e-mail da vítima e, em determinada circunstância, "com um carro, derrubou o portão, invadiu sua casa, derrubou a moto, quebrou o óculos de sol da vítima e o vaso de planta de sua mãe". Devidamente advertido das consequências do descumprimento da decisão, ele teria, em tese, em diversas circunstâncias e datas diferentes, enviado mensagens ofensivas para a genitora da vítima. 2. A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se na demonstração de descumprimento reiterado das medidas protetivas, evidenciado por relatos da vítima e de sua mãe, além de registros de boletim de ocorrência. 3. A apresentação de prints das mensagens para comprovar o descumprimento das medidas protetivas, revela-se idôneo quando acompanhado de outros elementos de prova. 4. A jurisprudência do STF e do STJ sustenta que o descumprimento de medidas protetivas justifica a prisão preventiva, mesmo na ausência de violência física, quando outras medidas se mostram ineficazes. 5. Ademais, o decreto de prisão foi expedido em 1º/4/2024, não havendo notícia nos autos do seu cumprimento, o que reforça a necessidade da custódia, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.