Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990
(ECA). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA
NA FASE INQUISITORIAL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1."Segundo a jurisprudência desta Corte, o indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade,
negar motivadamente a realização das diligências que considerar
irrelevantes ou protelatórias" (AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.)
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por outro lado, "A caracterização de cerceamento do direito de
defesa, pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte,
possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo
órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento
da parte pela indispensabilidade de sua realização" (AgRg no HC n.
844.476/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.).
- Na hipótese o pedido de produção de prova pericial formulado pela
defesa foi indeferido sob o fundamento de que a prova pericial
produzida na fase inquisitorial prescinde de repetição em juízo,
compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte no
sentido de que "é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma
motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se
mostrava irrelevante para o presente feito a realização das
diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em
cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda
incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 789.650/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DA LEI N. 8.069/1990
(ECA). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA
NA FASE INQUISITORIAL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1."Segundo a jurisprudência desta Corte, o indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade,
negar motivadamente a realização das diligências que considerar
irrelevantes ou protelatórias" (AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.)
2. Por outro lado, "A caracterização de cerceamento do direito de
defesa, pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte,
possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo
órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento
da parte pela indispensabilidade de sua realização" (AgRg no HC n.
844.476/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.).
2. Na hipótese o pedido de produção de prova pericial formulado pela
defesa foi indeferido sob o fundamento de que a prova pericial
produzida na fase inquisitorial prescinde de repetição em juízo,
compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte no
sentido de que "é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma
motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se
mostrava irrelevante para o presente feito a realização das
diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em
cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda
incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência
inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 789.650/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.