Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA
E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, esta Corte Superior entende ser
"Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo
certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica
e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em
qualquer residência" (AgRg no HC n. 435.934/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de
20/11/2019).
- Além disso, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se
para afirmar que a fundamentação per relationem é válida,
inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em
manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar
em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n.
1.676.717/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de
17/12/2021)." (AgRg no CC n. 182.422/PR, Terceira Seção, rel. Min.
Messod Azulay, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023).
- Na hipótese, não se verifica a alegada nulidade da decisão que
concedeu as medidas porquanto baseada em fundamentação concreta,
proveniente de investigação prévia e de documentação que "evidenciam
que os investigados se beneficiaram da morte de Cleylton Davi
Cavalcante Chagas para falsificar documento particular de procuração
ad judicia, utilizando-o p ara obter vantagem indevida mediante
fraude" e apontam a "detecção de diversas irregularidades em ações
cíveis, por meio das quais se denotam indícios significativos de
fraude, estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso,
patrocínio infiel", consignando, também, a imprescindibilidade das
medidas.
- Nesse aspecto, "não se tratando de ordem judicial genérica e
indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em
especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da
decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente" (AgRg
no RHC n. 177.168/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
- Ademais, "Quanto à alegação de ausência de delimitação do objeto,
na decisão que decretou a busca e apreensão, o pleito também não
procede, pois, conforme precedentes desta Corte, não é possível ao
Magistrado delimitar, no momento da decisão que defere a medida,
quais serão os objetos a serem apreendidos." (HC n. 428.369/PE,
Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2019, DJe de
3/10/2019.) (AgRg nos EDcl no HC n. 835.353/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA
E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior entende ser
"Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo
certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica
e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em
qualquer residência" (AgRg no HC n. 435.934/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de
20/11/2019).
2. Além disso, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se
para afirmar que a fundamentação per relationem é válida,
inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em
manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar
em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n.
1.676.717/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de
17/12/2021)." (AgRg no CC n. 182.422/PR, Terceira Seção, rel. Min.
Messod Azulay, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023).
3. Na hipótese, não se verifica a alegada nulidade da decisão que
concedeu as medidas porquanto baseada em fundamentação concreta,
proveniente de investigação prévia e de documentação que "evidenciam
que os investigados se beneficiaram da morte de Cleylton Davi
Cavalcante Chagas para falsificar documento particular de procuração
ad judicia, utilizando-o p ara obter vantagem indevida mediante
fraude" e apontam a "detecção de diversas irregularidades em ações
cíveis, por meio das quais se denotam indícios significativos de
fraude, estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso,
patrocínio infiel", consignando, também, a imprescindibilidade das
medidas.
4. Nesse aspecto, "não se tratando de ordem judicial genérica e
indiscriminada, e estando devidamente fundamentada em
especificidades do caso concreto, não há se falar em nulidade da
decisão que deferiu a busca e apreensão contra o recorrente" (AgRg
no RHC n. 177.168/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
5. Ademais, "Quanto à alegação de ausência de delimitação do objeto,
na decisão que decretou a busca e apreensão, o pleito também não
procede, pois, conforme precedentes desta Corte, não é possível ao
Magistrado delimitar, no momento da decisão que defere a medida,
quais serão os objetos a serem apreendidos." (HC n. 428.369/PE,
Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2019, DJe de
3/10/2019.) (AgRg nos EDcl no HC n. 835.353/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 206391 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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