Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSENTES AS HIPÓTESES LEGAIS PARA
O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na
via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente
é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito. (AgRg no RHC n.
197.244/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024.)
- No caso, a tese de incompetência da Justiça Brasileira para
processar e julgar a presente demanda que não se sustenta. A Corte
local afastou, de forma objetiva e fundamentada, o pleito defensivo,
enfatizando que há valores destinados à realização de investimentos
foram depositados em contas bancárias situadas na cidade de
Fortaleza/CE, o que justifica a competência do juízo.
- Por outro lado, a inicial acusatória preencheu todos os
requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma
clara e precisa, a acusação que pesa sobre o ora recorrente e de que
forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual
não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em
tela.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSENTES AS HIPÓTESES LEGAIS PARA
O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na
via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente
é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano,
a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de
causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou prova da materialidade do delito. (AgRg no RHC n.
197.244/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024.)
2. No caso, a tese de incompetência da Justiça Brasileira para
processar e julgar a presente demanda que não se sustenta. A Corte
local afastou, de forma objetiva e fundamentada, o pleito defensivo,
enfatizando que há valores destinados à realização de investimentos
foram depositados em contas bancárias situadas na cidade de
Fortaleza/CE, o que justifica a competência do juízo.
3. Por outro lado, a inicial acusatória preencheu todos os
requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois delimita, de forma
clara e precisa, a acusação que pesa sobre o ora recorrente e de que
forma a responsabilidade penal lhe é atribuída, possibilitando o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual
não há como determinar o prematuro trancamento da ação penal em
tela.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 189361 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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