STJ — 2027246

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c06b22b0b4123f7702f82714c9896ff0e513e31416c27c65be2dac4db1f610b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897116
Número de registro na fonte
202202960739
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2027246 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0c06b22b0b4123f7702f82714c9896ff0e513e31416c27c65be2dac4db1f610b. SHA-256 do comentário: 6891fcf190a686a36e7c25dc6c01747c13e115e4497a2e4b4bc158c2205d5ce1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 0c06b22b0b4123f7702f82714c9896ff0e513e31416c27c65be2dac4db1f610b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a agravante da reincidência com fração de 1/2 na dosimetria da pena, sem motivação adequada. 2. O acórdão recorrido fixou a pena-base no mínimo legal e agravou a pena em 6 meses de reclusão e 4 dias-multa na segunda fase, utilizando a fração de 1/2. 3. O recorrente alega violação dos arts. 61, I, 67 e 68 do Código Penal, sustentando a desproporcionalidade e falta de motivação na aplicação da fração de aumento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir a validade da fração de agravamento da pena aplicada em razão da reincidência, considerando a necessidade de motivação concreta para frações superiores a 1/6.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.172, estabelece que a reincidência específica só justifica fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e com fundamentação detalhada. 6. O acórdão recorrido violou o art. 61, I, do Código Penal, ao aplicar a fração de 1/2 sem motivação adequada, em desarmonia com o entendimento jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para fixar a fração de 1/6 decorrente do reconhecimento da agravante da reincidência, estabelecendo a pena final em 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO. TEMA 1.172. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a agravante da reincidência com fração de 1/2 na dosimetria da pena, sem motivação adequada. 2. O acórdão recorrido fixou a pena-base no mínimo legal e agravou a pena em 6 meses de reclusão e 4 dias-multa na segunda fase, utilizando a fração de 1/2. 3. O recorrente alega violação dos arts. 61, I, 67 e 68 do Código Penal, sustentando a desproporcionalidade e falta de motivação na aplicação da fração de aumento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir a validade da fração de agravamento da pena aplicada em razão da reincidência, considerando a necessidade de motivação concreta para frações superiores a 1/6. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.172, estabelece que a reincidência específica só justifica fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e com fundamentação detalhada. 6. O acórdão recorrido violou o art. 61, I, do Código Penal, ao aplicar a fração de 1/2 sem motivação adequada, em desarmonia com o entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para fixar a fração de 1/6 decorrente do reconhecimento da agravante da reincidência, estabelecendo a pena final em 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.