Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2013627 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2a427d152226ff0cd0bf99c9a6ae2020f125d01403ebf54dd570743d362193a. SHA-256 do comentário: 004a45e78150be4475f31df0f3b22b8f6e93852e5a535a38e46f78ede3ae6581.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em
embargos infringentes, reduziu a fração de aumento na dosimetria da
pena, considerando apenas uma condenação a título de maus
antecedentes.
2. O acórdão recorrido reformou a sentença condenatória, alterando a
pena para 6 anos, 4 meses e 24 dias, e 16 dias-multa, a ser
cumprida em regime fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se condenações
definitivas, com trânsito em julgado posterior à data do fato, podem
ser consideradas para a configuração de maus antecedentes na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que
condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior,
sejam consideradas como maus antecedentes.
5. O restabelecimento da fração de aumento de 1/2 na primeira fase
da dosimetria é necessário para alinhar a decisão à jurisprudência
dominante.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória nos
termos da fundamentação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
PENA. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA
POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, COM TRÂNSITO EM
JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO. RECONHECIMENTO DE MAUS
ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO NA PENA-BASE.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O AUMENTO DE 1/5. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em
embargos infringentes, reduziu a fração de aumento na dosimetria da
pena, considerando apenas uma condenação a título de maus
antecedentes.
2. O acórdão recorrido reformou a sentença condenatória, alterando a
pena para 6 anos, 4 meses e 24 dias, e 16 dias-multa, a ser
cumprida em regime fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se condenações
definitivas, com trânsito em julgado posterior à data do fato, podem
ser consideradas para a configuração de maus antecedentes na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que
condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior,
sejam consideradas como maus antecedentes.
5. O restabelecimento da fração de aumento de 1/2 na primeira fase
da dosimetria é necessário para alinhar a decisão à jurisprudência
dominante.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória nos
termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2013627 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e2a427d152226ff0cd0bf99c9a6ae2020f125d01403ebf54dd570743d362193a. SHA-256 do comentário:004a45e78150be4475f31df0f3b22b8f6e93852e5a535a38e46f78ede3ae6581.