STJ — 2013627

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2a427d152226ff0cd0bf99c9a6ae2020f125d01403ebf54dd570743d362193a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897117
Número de registro na fonte
202202152725
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2013627 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2a427d152226ff0cd0bf99c9a6ae2020f125d01403ebf54dd570743d362193a. SHA-256 do comentário: 004a45e78150be4475f31df0f3b22b8f6e93852e5a535a38e46f78ede3ae6581.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b2b02000bc43c9d72054407a147e16be84e405bc828d962fc40874952ccccf8f
  • Registro documental: e2a427d152226ff0cd0bf99c9a6ae2020f125d01403ebf54dd570743d362193a
  • Campo documental: /ementa

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Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b7dab253352cb718ee76e8b8dcb8a03b4e61b3e6e05ed7bce85116794d11bf34
  • Registro documental: e2a427d152226ff0cd0bf99c9a6ae2020f125d01403ebf54dd570743d362193a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, reduziu a fração de aumento na dosimetria da pena, considerando apenas uma condenação a título de maus antecedentes. 2. O acórdão recorrido reformou a sentença condenatória, alterando a pena para 6 anos, 4 meses e 24 dias, e 16 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se condenações definitivas, com trânsito em julgado posterior à data do fato, podem ser consideradas para a configuração de maus antecedentes na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior, sejam consideradas como maus antecedentes. 5. O restabelecimento da fração de aumento de 1/2 na primeira fase da dosimetria é necessário para alinhar a decisão à jurisprudência dominante.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória nos termos da fundamentação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO NA PENA-BASE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O AUMENTO DE 1/5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em embargos infringentes, reduziu a fração de aumento na dosimetria da pena, considerando apenas uma condenação a título de maus antecedentes. 2. O acórdão recorrido reformou a sentença condenatória, alterando a pena para 6 anos, 4 meses e 24 dias, e 16 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se condenações definitivas, com trânsito em julgado posterior à data do fato, podem ser consideradas para a configuração de maus antecedentes na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que condenações por fatos anteriores, com trânsito em julgado posterior, sejam consideradas como maus antecedentes. 5. O restabelecimento da fração de aumento de 1/2 na primeira fase da dosimetria é necessário para alinhar a decisão à jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para restabelecer a sentença condenatória nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.