Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2171715 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 265cde18fb98cb0ed750fcec0cbe3709b752a9e6e0c2bae82547289ca640cccb. SHA-256 do comentário: 9162e4ba4d6e6b2cf9a91609075978b047ca543958862d64d23d765023e64df2.
Fora da execução penal, o Código de Processo Penal também admite a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, aplicável durante o processo, antes de qualquer condenação definitiva, quando o juiz entende que ela é suficiente para garantir a instrução ou evitar risco à ordem pública sem necessidade de prisão preventiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão que negou provimento ao agravo de
execução penal, no qual se requeria a revogação da prisão domiciliar
ou, subsidiariamente, a imposição de monitoramento eletrônico.
2. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de o
sentenciado cumprir a pena em regime aberto devido à inexistência de
casa de albergado na comarca, concedendo a prisão domiciliar sem
monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão
domiciliar sem monitoramento eletrônico, em razão da inexistência
de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime
aberto, é válida.
4. Outra questão em discussão é se a imposição de monitoramento
eletrônico é obrigatória ou facultativa no contexto da prisão
domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior e a Súmula
Vinculante n. 56, a inexistência de estabelecimento adequado para o
cumprimento da pena justifica a concessão de prisão domiciliar,
diante da vedação de cumprimento de pena em regime mais gravoso.
6. Embora pudesse ter sido determinado o monitoramento eletrônico, a
decisão considerou a limitação de equipamentos e a necessidade de
utilização racional deles, priorizando casos em que a medida seja
mais necessária. Contudo, o recorrente não impugnou especificamente
a impossibilidade material de monitoração eletrônica, atraindo a
incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. EXECUÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE VAGAS NO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 56
DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO MONITORAMENTO
ELETRÔNICO NÃO QUESTIONADA. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão que negou provimento ao agravo de
execução penal, no qual se requeria a revogação da prisão domiciliar
ou, subsidiariamente, a imposição de monitoramento eletrônico.
2. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de o
sentenciado cumprir a pena em regime aberto devido à inexistência de
casa de albergado na comarca, concedendo a prisão domiciliar sem
monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão
domiciliar sem monitoramento eletrônico, em razão da inexistência
de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime
aberto, é válida.
4. Outra questão em discussão é se a imposição de monitoramento
eletrônico é obrigatória ou facultativa no contexto da prisão
domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior e a Súmula
Vinculante n. 56, a inexistência de estabelecimento adequado para o
cumprimento da pena justifica a concessão de prisão domiciliar,
diante da vedação de cumprimento de pena em regime mais gravoso.
6. Embora pudesse ter sido determinado o monitoramento eletrônico, a
decisão considerou a limitação de equipamentos e a necessidade de
utilização racional deles, priorizando casos em que a medida seja
mais necessária. Contudo, o recorrente não impugnou especificamente
a impossibilidade material de monitoração eletrônica, atraindo a
incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2171715 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
265cde18fb98cb0ed750fcec0cbe3709b752a9e6e0c2bae82547289ca640cccb. SHA-256 do comentário:9162e4ba4d6e6b2cf9a91609075978b047ca543958862d64d23d765023e64df2.