STJ — 2148454

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4dc2fd15d8b90e79fc4dbfdc5c14089afe20b1064f700d4dab2993cf3239d30c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897141
Número de registro na fonte
202402016136
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: 4dc2fd15d8b90e79fc4dbfdc5c14089afe20b1064f700d4dab2993cf3239d30c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu da apelação criminal. 2. A defesa interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o argumento de que não houve omissão no acórdão e que as razões de apelação repetiram a fundamentação das alegações finais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a reprodução dos argumentos apresentados nas alegações finais nas razões de apelação constitui ofensa à dialeticidade recursal ou se atende ao efeito devolutivo amplo, próprio da apelação, que permite a apreciação de todos os aspectos relevantes para a nova decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 5. A jurisprudência das Cortes Superiores considera que a reprodução de argumentos das alegações finais nas razões de apelação não implica em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que os fundamentos da sentença condenatória sejam efetivamente infirmados. 6. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de aspectos ou tópicos não abordados pelo juiz de primeiro grau, permitindo a apreciação de toda a matéria relevante para a nova decisão. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não conheceu da apelação criminal. 2. A defesa interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o argumento de que não houve omissão no acórdão e que as razões de apelação repetiram a fundamentação das alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a reprodução dos argumentos apresentados nas alegações finais nas razões de apelação constitui ofensa à dialeticidade recursal ou se atende ao efeito devolutivo amplo, próprio da apelação, que permite a apreciação de todos os aspectos relevantes para a nova decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 5. A jurisprudência das Cortes Superiores considera que a reprodução de argumentos das alegações finais nas razões de apelação não implica em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que os fundamentos da sentença condenatória sejam efetivamente infirmados. 6. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de aspectos ou tópicos não abordados pelo juiz de primeiro grau, permitindo a apreciação de toda a matéria relevante para a nova decisão. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.