Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que não conheceu da apelação criminal.
2. A defesa interpôs embargos de declaração, os quais foram
rejeitados, sob o argumento de que não houve omissão no acórdão e
que as razões de apelação repetiram a fundamentação das alegações
finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a reprodução dos
argumentos apresentados nas alegações finais nas razões de apelação
constitui ofensa à dialeticidade recursal ou se atende ao efeito
devolutivo amplo, próprio da apelação, que permite a apreciação de
todos os aspectos relevantes para a nova decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
5. A jurisprudência das Cortes Superiores considera que a reprodução
de argumentos das alegações finais nas razões de apelação não
implica em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que
os fundamentos da sentença condenatória sejam efetivamente
infirmados.
6. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de
aspectos ou tópicos não abordados pelo juiz de primeiro grau,
permitindo a apreciação de toda a matéria relevante para a nova
decisão.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DAS
RAZÕES EXPENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que não conheceu da apelação criminal.
2. A defesa interpôs embargos de declaração, os quais foram
rejeitados, sob o argumento de que não houve omissão no acórdão e
que as razões de apelação repetiram a fundamentação das alegações
finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a reprodução dos
argumentos apresentados nas alegações finais nas razões de apelação
constitui ofensa à dialeticidade recursal ou se atende ao efeito
devolutivo amplo, próprio da apelação, que permite a apreciação de
todos os aspectos relevantes para a nova decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
5. A jurisprudência das Cortes Superiores considera que a reprodução
de argumentos das alegações finais nas razões de apelação não
implica em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que
os fundamentos da sentença condenatória sejam efetivamente
infirmados.
6. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de
aspectos ou tópicos não abordados pelo juiz de primeiro grau,
permitindo a apreciação de toda a matéria relevante para a nova
decisão.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.