STJ — 2058950

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99d555e7c847c282d5fd372652de81d4a9ad64c7887f4acf6db26eb76be6f410

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897144
Número de registro na fonte
202300839673
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 99d555e7c847c282d5fd372652de81d4a9ad64c7887f4acf6db26eb76be6f410
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, em razão do uso de simulacro de arma de fogo. 2. O acórdão recorrido reduziu a pena-base, mas manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo uso do simulacro, considerando-o determinante para o constrangimento da vítima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de simulacro de arma de fogo pode ser utilizado para agravar a pena-base, considerando que tal elemento já integra a elementar do tipo penal de roubo.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a simulação do uso de arma de fogo não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal de roubo, não podendo ser utilizada para agravar a pena-base. 5. O acórdão recorrido incorreu em bis in idem ao utilizar o simulacro de arma de fogo para exasperar a pena-base, já que tal elemento é ínsito ao tipo penal de roubo. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para redimensionar a pena-base do recorrente.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA PENA-BASE. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, em razão do uso de simulacro de arma de fogo. 2. O acórdão recorrido reduziu a pena-base, mas manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime pelo uso do simulacro, considerando-o determinante para o constrangimento da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de simulacro de arma de fogo pode ser utilizado para agravar a pena-base, considerando que tal elemento já integra a elementar do tipo penal de roubo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a simulação do uso de arma de fogo não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal de roubo, não podendo ser utilizada para agravar a pena-base. 5. O acórdão recorrido incorreu em bis in idem ao utilizar o simulacro de arma de fogo para exasperar a pena-base, já que tal elemento é ínsito ao tipo penal de roubo. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para redimensionar a pena-base do recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.