Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da
pena, em razão do uso de simulacro de arma de fogo.
2. O acórdão recorrido reduziu a pena-base, mas manteve a valoração
negativa das circunstâncias do crime pelo uso do simulacro,
considerando-o determinante para o constrangimento da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de simulacro de
arma de fogo pode ser utilizado para agravar a pena-base,
considerando que tal elemento já integra a elementar do tipo penal
de roubo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a simulação do uso de arma
de fogo não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal de
roubo, não podendo ser utilizada para agravar a pena-base.
5. O acórdão recorrido incorreu em bis in idem ao utilizar o
simulacro de arma de fogo para exasperar a pena-base, já que tal
elemento é ínsito ao tipo penal de roubo.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para redimensionar a pena-base do recorrente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA PENA-BASE.
SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da
pena, em razão do uso de simulacro de arma de fogo.
2. O acórdão recorrido reduziu a pena-base, mas manteve a valoração
negativa das circunstâncias do crime pelo uso do simulacro,
considerando-o determinante para o constrangimento da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de simulacro de
arma de fogo pode ser utilizado para agravar a pena-base,
considerando que tal elemento já integra a elementar do tipo penal
de roubo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a simulação do uso de arma
de fogo não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo penal de
roubo, não podendo ser utilizada para agravar a pena-base.
5. O acórdão recorrido incorreu em bis in idem ao utilizar o
simulacro de arma de fogo para exasperar a pena-base, já que tal
elemento é ínsito ao tipo penal de roubo.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para redimensionar a pena-base do recorrente.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.