Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2090248 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1f7813632870f677baed5c88835e9d782633e5773a805d95ee6a42813673112. SHA-256 do comentário: 0806689a261b3b19e5b8476c88987ec2265139f847e4e04c6730b65a80413f4e.
O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que definiu a competência para medidas
protetivas de urgência, com base no local da infração, em caso de
violência doméstica.
2. A ofendida solicitou medidas protetivas em comarca diversa do
local do delito, após mudar-se por receio de novas agressões.
3. O acórdão recorrido entendeu que a competência para causas
criminais é determinada pelo lugar da consumação da infração,
conforme o art. 70 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo do domicílio
da vítima em situação de violência doméstica é competente para
processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência,
independentemente do local onde ocorreram as condutas criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que, para medidas protetivas de urgência, o Juízo
do domicílio da vítima é competente, aplicando-se o princípio do
juízo imediato, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão visa garantir a proteção imediata e eficaz à vítima,
sem prejuízo da fixação da competência para a persecução penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO
IMEDIATO PARA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DO DOMICÍLIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que definiu a competência para medidas
protetivas de urgência, com base no local da infração, em caso de
violência doméstica.
2. A ofendida solicitou medidas protetivas em comarca diversa do
local do delito, após mudar-se por receio de novas agressões.
3. O acórdão recorrido entendeu que a competência para causas
criminais é determinada pelo lugar da consumação da infração,
conforme o art. 70 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo do domicílio
da vítima em situação de violência doméstica é competente para
processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência,
independentemente do local onde ocorreram as condutas criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que, para medidas protetivas de urgência, o Juízo
do domicílio da vítima é competente, aplicando-se o princípio do
juízo imediato, conforme jurisprudência consolidada.
6. A decisão visa garantir a proteção imediata e eficaz à vítima,
sem prejuízo da fixação da competência para a persecução penal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2090248 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c1f7813632870f677baed5c88835e9d782633e5773a805d95ee6a42813673112. SHA-256 do comentário:0806689a261b3b19e5b8476c88987ec2265139f847e4e04c6730b65a80413f4e.