O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela compensação parcial
da agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea parcial.
2. O acórdão recorrido utilizou duas condenações anteriores como
"maus antecedentes" e uma para fundamentar a agravante da
reincidência, reconhecendo a confissão parcial do réu.
3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve a decisão
de compensação parcial, justificando na multirreincidência do réu e
na confissão parcial dos fatos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial
autoriza a compensação proporcional da agravante da reincidência ou
se deve haver a compensação integral.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ permite a compensação proporcional entre
a agravante da reincidência e a atenuante da confissão parcial, em
respeito aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade.
6. A extensão da confissão é fundamento idôneo para modular o grau
de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da
confissão espontânea, o que está em linha com o princípio da
individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988; e art. 59 do
CP), por garantir a aplicação da benesse na exata proporção de sua
relevância, aplicando a distintas situações, soluções jurídicas
distintas.
7. A confissão parcial não justifica o mesmo patamar de redução de
pena que a confissão integral, evitando ofensa ao princípio da
igualdade e desestímulo à colaboração completa com a Justiça. A
confissão integral, por representar uma colaboração mais efetiva e
um maior reconhecimento da culpa, justifica a concessão de redução
de pena em maior grau que a confissão parcial.
7. A compensação parcial é adequada quando a confissão é qualificada
ou parcial, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE A AGRAVANTE E A ATENUANTE. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela compensação parcial
da agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea parcial.
2. O acórdão recorrido utilizou duas condenações anteriores como
"maus antecedentes" e uma para fundamentar a agravante da
reincidência, reconhecendo a confissão parcial do réu.
3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve a decisão
de compensação parcial, justificando na multirreincidência do réu e
na confissão parcial dos fatos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial
autoriza a compensação proporcional da agravante da reincidência ou
se deve haver a compensação integral.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ permite a compensação proporcional entre
a agravante da reincidência e a atenuante da confissão parcial, em
respeito aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade.
6. A extensão da confissão é fundamento idôneo para modular o grau
de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da
confissão espontânea, o que está em linha com o princípio da
individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988; e art. 59 do
CP), por garantir a aplicação da benesse na exata proporção de sua
relevância, aplicando a distintas situações, soluções jurídicas
distintas.
7. A confissão parcial não justifica o mesmo patamar de redução de
pena que a confissão integral, evitando ofensa ao princípio da
igualdade e desestímulo à colaboração completa com a Justiça. A
confissão integral, por representar uma colaboração mais efetiva e
um maior reconhecimento da culpa, justifica a concessão de redução
de pena em maior grau que a confissão parcial.
7. A compensação parcial é adequada quando a confissão é qualificada
ou parcial, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.