STJ — 2016561

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 346495531899c8f467dc83d87e53e8dfa238d54c6217bb13f934334252c09e2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897155
Número de registro na fonte
202202339125
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 346495531899c8f467dc83d87e53e8dfa238d54c6217bb13f934334252c09e2c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea parcial. 2. O acórdão recorrido utilizou duas condenações anteriores como "maus antecedentes" e uma para fundamentar a agravante da reincidência, reconhecendo a confissão parcial do réu. 3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve a decisão de compensação parcial, justificando na multirreincidência do réu e na confissão parcial dos fatos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial autoriza a compensação proporcional da agravante da reincidência ou se deve haver a compensação integral.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ permite a compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão parcial, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. A extensão da confissão é fundamento idôneo para modular o grau de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o que está em linha com o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988; e art. 59 do CP), por garantir a aplicação da benesse na exata proporção de sua relevância, aplicando a distintas situações, soluções jurídicas distintas. 7. A confissão parcial não justifica o mesmo patamar de redução de pena que a confissão integral, evitando ofensa ao princípio da igualdade e desestímulo à colaboração completa com a Justiça. A confissão integral, por representar uma colaboração mais efetiva e um maior reconhecimento da culpa, justifica a concessão de redução de pena em maior grau que a confissão parcial. 7. A compensação parcial é adequada quando a confissão é qualificada ou parcial, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ENTRE A AGRAVANTE E A ATENUANTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que decidiu pela compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea parcial. 2. O acórdão recorrido utilizou duas condenações anteriores como "maus antecedentes" e uma para fundamentar a agravante da reincidência, reconhecendo a confissão parcial do réu. 3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve a decisão de compensação parcial, justificando na multirreincidência do réu e na confissão parcial dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial autoriza a compensação proporcional da agravante da reincidência ou se deve haver a compensação integral. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão parcial, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. A extensão da confissão é fundamento idôneo para modular o grau de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o que está em linha com o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988; e art. 59 do CP), por garantir a aplicação da benesse na exata proporção de sua relevância, aplicando a distintas situações, soluções jurídicas distintas. 7. A confissão parcial não justifica o mesmo patamar de redução de pena que a confissão integral, evitando ofensa ao princípio da igualdade e desestímulo à colaboração completa com a Justiça. A confissão integral, por representar uma colaboração mais efetiva e um maior reconhecimento da culpa, justifica a concessão de redução de pena em maior grau que a confissão parcial. 7. A compensação parcial é adequada quando a confissão é qualificada ou parcial, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.