STJ — 2168493

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcd89234b7cbc0d0676082bba9b23e6a9e4ee60fa1760d1a79b7f83365b5f28f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897161
Número de registro na fonte
202403352667
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: fcd89234b7cbc0d0676082bba9b23e6a9e4ee60fa1760d1a79b7f83365b5f28f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa requerendo a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da incidência das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa na segunda fase da dosimetria. O Tribunal de origem, contudo, aplicou a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a incidência de atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme sustentado pela defesa, ou se deve ser aplicada a Súmula 231 do STJ, que veda essa possibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 231 do STJ estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, reafirmou a plena aplicabilidade da Súmula 231, rejeitando, por maioria, a proposta de seu cancelamento. 5. A Corte entende que a fixação de uma pena abaixo do mínimo legal configuraria uma violação ao princípio da legalidade, que exige o respeito aos limites mínimo e máximo fixados em lei para cada delito. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada pelo Tema Repetitivo 190, estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena para aquém do mínimo legal, mesmo nos casos de confissão espontânea. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PLENA APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa requerendo a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da incidência das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa na segunda fase da dosimetria. O Tribunal de origem, contudo, aplicou a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a incidência de atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme sustentado pela defesa, ou se deve ser aplicada a Súmula 231 do STJ, que veda essa possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 231 do STJ estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, reafirmou a plena aplicabilidade da Súmula 231, rejeitando, por maioria, a proposta de seu cancelamento. 5. A Corte entende que a fixação de uma pena abaixo do mínimo legal configuraria uma violação ao princípio da legalidade, que exige o respeito aos limites mínimo e máximo fixados em lei para cada delito. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada pelo Tema Repetitivo 190, estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena para aquém do mínimo legal, mesmo nos casos de confissão espontânea. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.