Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa requerendo a
possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da
incidência das atenuantes de confissão espontânea e menoridade
relativa na segunda fase da dosimetria. O Tribunal de origem,
contudo, aplicou a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça,
mantendo a pena no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a incidência de
atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena autoriza a redução
da pena aquém do mínimo legal, conforme sustentado pela defesa, ou
se deve ser aplicada a Súmula 231 do STJ, que veda essa
possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 231 do STJ estabelece que "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal".
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE,
reafirmou a plena aplicabilidade da Súmula 231, rejeitando, por
maioria, a proposta de seu cancelamento.
5. A Corte entende que a fixação de uma pena abaixo do mínimo legal
configuraria uma violação ao princípio da legalidade, que exige o
respeito aos limites mínimo e máximo fixados em lei para cada
delito.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada pelo Tema Repetitivo 190,
estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a
redução da pena para aquém do mínimo legal, mesmo nos casos de
confissão espontânea.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENOR. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE
DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PLENA
APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa requerendo a
possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da
incidência das atenuantes de confissão espontânea e menoridade
relativa na segunda fase da dosimetria. O Tribunal de origem,
contudo, aplicou a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça,
mantendo a pena no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a incidência de
atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena autoriza a redução
da pena aquém do mínimo legal, conforme sustentado pela defesa, ou
se deve ser aplicada a Súmula 231 do STJ, que veda essa
possibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 231 do STJ estabelece que "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal".
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE,
reafirmou a plena aplicabilidade da Súmula 231, rejeitando, por
maioria, a proposta de seu cancelamento.
5. A Corte entende que a fixação de uma pena abaixo do mínimo legal
configuraria uma violação ao princípio da legalidade, que exige o
respeito aos limites mínimo e máximo fixados em lei para cada
delito.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada pelo Tema Repetitivo 190,
estabelece que a aplicação de circunstância atenuante não autoriza a
redução da pena para aquém do mínimo legal, mesmo nos casos de
confissão espontânea.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.