Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
do recorrente por resistência (art. 329, §2º, do Código Penal) e
desacato (art. 331 do Código Penal), totalizando 11 meses e 36 dias
de detenção em regime semiaberto.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte recorrente busca a aplicação do princípio da consunção
entre os crimes de desacato e resistência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de desacato
e resistência, considerando a autonomia e a objetividade jurídica
distinta de cada delito.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem fundamentou que os
crimes de resistência e desacato são autônomos, com objetividades
jurídicas distintas, não cabendo a aplicação do princípio da
consunção.
- A materialidade e autoria dos crimes foram demonstradas por
provas documentais e testemunhais, não havendo elementos para
desqualificar a palavra dos guardas municipais.
- A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os
maus antecedentes e a reincidência do recorrente, inviabilizando a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação
do recorrente por resistência (art. 329, §2º, do Código Penal) e
desacato (art. 331 do Código Penal), totalizando 11 meses e 36 dias
de detenção em regime semiaberto.
2. A parte recorrente busca a aplicação do princípio da consunção
entre os crimes de desacato e resistência.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de desacato
e resistência, considerando a autonomia e a objetividade jurídica
distinta de cada delito.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem fundamentou que os
crimes de resistência e desacato são autônomos, com objetividades
jurídicas distintas, não cabendo a aplicação do princípio da
consunção.
5. A materialidade e autoria dos crimes foram demonstradas por
provas documentais e testemunhais, não havendo elementos para
desqualificar a palavra dos guardas municipais.
6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os
maus antecedentes e a reincidência do recorrente, inviabilizando a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2013396 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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