STJ — 2013396

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6db44c7551dd3dd247dbf27c370adffcf94a2ba738e4c60a0cd4915f4395e337

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897166
Número de registro na fonte
202202136343
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2013396 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6db44c7551dd3dd247dbf27c370adffcf94a2ba738e4c60a0cd4915f4395e337. SHA-256 do comentário: d71c40c1f90392de5d5107bffd75d91a0318f43e1cd0f7478bb52631772d1af3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: 6db44c7551dd3dd247dbf27c370adffcf94a2ba738e4c60a0cd4915f4395e337
  • Campo documental: /ementa

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Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: 6db44c7551dd3dd247dbf27c370adffcf94a2ba738e4c60a0cd4915f4395e337
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por resistência (art. 329, §2º, do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), totalizando 11 meses e 36 dias de detenção em regime semiaberto.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte recorrente busca a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, considerando a autonomia e a objetividade jurídica distinta de cada delito. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem fundamentou que os crimes de resistência e desacato são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, não cabendo a aplicação do princípio da consunção.
  2. A materialidade e autoria dos crimes foram demonstradas por provas documentais e testemunhais, não havendo elementos para desqualificar a palavra dos guardas municipais.
  3. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os maus antecedentes e a reincidência do recorrente, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por resistência (art. 329, §2º, do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal), totalizando 11 meses e 36 dias de detenção em regime semiaberto. 2. A parte recorrente busca a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, considerando a autonomia e a objetividade jurídica distinta de cada delito. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem fundamentou que os crimes de resistência e desacato são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, não cabendo a aplicação do princípio da consunção. 5. A materialidade e autoria dos crimes foram demonstradas por provas documentais e testemunhais, não havendo elementos para desqualificar a palavra dos guardas municipais. 6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando os maus antecedentes e a reincidência do recorrente, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.