Na prática, é comum que escola, posto de saúde ou vizinho acionem primeiro o Conselho Tutelar, que então movimenta a rede — polícia, Ministério Público ou diretamente o Judiciário — para as medidas mais urgentes da Lei Henry Borel.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto para discutir a competência
jurisdicional para o processamento de crime praticado contra
criança, anteriormente atribuído ao Juizado Especial Criminal, com
base na alegação de inaplicabilidade retroativa da Lei Henry Borel
(Lei nº 14.344/2022). O acórdão recorrido entendeu pela competência
do Juizado Especial Criminal, por considerar que o fato ocorreu
antes da entrada em vigor da Lei Henry Borel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para
julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes em contexto
de violência familiar, quando existente vara específica para esses
crimes; e (ii) avaliar se a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022)
pode ser aplicada retroativamente para afastar a competência dos
Juizados Especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça indica
que, desde o advento da Lei nº 13.431/2017, as ações penais
envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem ser
processadas nas varas especializadas, e, na falta dessas, nas varas
de violência doméstica e familiar, conforme disposto no art. 23
dessa lei.
4. Na comarca de Belo Horizonte já existia vara especializada em
crimes contra a criança e o adolescente ao tempo do fato, de modo
que compete a essa vara o processamento e julgamento dos crimes
contra menores, em consonância com a jurisprudência consolidada do
STJ.
5. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que
estabelece a competência da Vara Especializada em Crimes Contra
Criança e Adolescente, independentemente da aplicação retroativa da
Lei Henry Borel, mas com fundamento na legislação vigente à época
dos fatos (Lei nº 13.431/2017).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR
CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23 DA LEI Nº
13.431/2017. VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA CRIANÇA E
ADOLESCENTE JÁ CRIADA AO TEMPO DO FATO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA
VARA ESPECIALIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto para discutir a competência
jurisdicional para o processamento de crime praticado contra
criança, anteriormente atribuído ao Juizado Especial Criminal, com
base na alegação de inaplicabilidade retroativa da Lei Henry Borel
(Lei nº 14.344/2022). O acórdão recorrido entendeu pela competência
do Juizado Especial Criminal, por considerar que o fato ocorreu
antes da entrada em vigor da Lei Henry Borel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para
julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes em contexto
de violência familiar, quando existente vara específica para esses
crimes; e (ii) avaliar se a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022)
pode ser aplicada retroativamente para afastar a competência dos
Juizados Especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça indica
que, desde o advento da Lei nº 13.431/2017, as ações penais
envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem ser
processadas nas varas especializadas, e, na falta dessas, nas varas
de violência doméstica e familiar, conforme disposto no art. 23
dessa lei.
4. Na comarca de Belo Horizonte já existia vara especializada em
crimes contra a criança e o adolescente ao tempo do fato, de modo
que compete a essa vara o processamento e julgamento dos crimes
contra menores, em consonância com a jurisprudência consolidada do
STJ.
5. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que
estabelece a competência da Vara Especializada em Crimes Contra
Criança e Adolescente, independentemente da aplicação retroativa da
Lei Henry Borel, mas com fundamento na legislação vigente à época
dos fatos (Lei nº 13.431/2017).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.