STJ — 2146341

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87ff2e05721bff25459978c94514ba7d0e22641b63b50b80cab366b09c4260af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897168
Número de registro na fonte
202401881899
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lei Henry Borel: proteção urgente à criança agredida em casa

Tema documentado no texto da fonte

Na prática, é comum que escola, posto de saúde ou vizinho acionem primeiro o Conselho Tutelar, que então movimenta a rede — polícia, Ministério Público ou diretamente o Judiciário — para as medidas mais urgentes da Lei Henry Borel.

Trecho de Lei Henry Borel: proteção urgente à criança agredida em casa · Por que o Conselho Tutelar continua sendo a porta de entrada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: borel, henry.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a5ddad5631a4e981d0491e411c9f1c709b86087da48c2a74df3718c2c7543af6
  • Registro documental: 87ff2e05721bff25459978c94514ba7d0e22641b63b50b80cab366b09c4260af
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto para discutir a competência jurisdicional para o processamento de crime praticado contra criança, anteriormente atribuído ao Juizado Especial Criminal, com base na alegação de inaplicabilidade retroativa da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022). O acórdão recorrido entendeu pela competência do Juizado Especial Criminal, por considerar que o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Henry Borel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes em contexto de violência familiar, quando existente vara específica para esses crimes; e (ii) avaliar se a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) pode ser aplicada retroativamente para afastar a competência dos Juizados Especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça indica que, desde o advento da Lei nº 13.431/2017, as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem ser processadas nas varas especializadas, e, na falta dessas, nas varas de violência doméstica e familiar, conforme disposto no art. 23 dessa lei. 4. Na comarca de Belo Horizonte já existia vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente ao tempo do fato, de modo que compete a essa vara o processamento e julgamento dos crimes contra menores, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que estabelece a competência da Vara Especializada em Crimes Contra Criança e Adolescente, independentemente da aplicação retroativa da Lei Henry Borel, mas com fundamento na legislação vigente à época dos fatos (Lei nº 13.431/2017). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23 DA LEI Nº 13.431/2017. VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE JÁ CRIADA AO TEMPO DO FATO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para discutir a competência jurisdicional para o processamento de crime praticado contra criança, anteriormente atribuído ao Juizado Especial Criminal, com base na alegação de inaplicabilidade retroativa da Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022). O acórdão recorrido entendeu pela competência do Juizado Especial Criminal, por considerar que o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Henry Borel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes em contexto de violência familiar, quando existente vara específica para esses crimes; e (ii) avaliar se a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) pode ser aplicada retroativamente para afastar a competência dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça indica que, desde o advento da Lei nº 13.431/2017, as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem ser processadas nas varas especializadas, e, na falta dessas, nas varas de violência doméstica e familiar, conforme disposto no art. 23 dessa lei. 4. Na comarca de Belo Horizonte já existia vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente ao tempo do fato, de modo que compete a essa vara o processamento e julgamento dos crimes contra menores, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que estabelece a competência da Vara Especializada em Crimes Contra Criança e Adolescente, independentemente da aplicação retroativa da Lei Henry Borel, mas com fundamento na legislação vigente à época dos fatos (Lei nº 13.431/2017). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.