Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a majorante do emprego de
arma de fogo em crime de roubo, por falta de apreensão e perícia da
arma.
2. O Tribunal de origem entendeu que, sem a apreensão e perícia da
arma, não seria possível aplicar a majorante, apesar de depoimentos
testemunhais confirmarem o uso do artefato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do
emprego de arma de fogo pode ser aplicada com base exclusiva em
prova testemunhal, sem a necessidade de apreensão e perícia da arma.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para
a aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de
prova que evidenciem seu uso.
5. A revaloração jurídica dos fatos descritos pela instância
ordinária é possível sem a necessidade de reexame de provas, não
incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. As provas orais foram suficientes para demonstrar o uso da arma,
permitindo a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do
Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reconhecer a prescindibilidade da apreensão
e perícia na arma de fogo e a suficiência da prova testemunhal para
a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código
Penal, restabelecendo a sentença condenatória do juízo de primeiro
grau.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO COMPROVADO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA
ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA
NECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A
SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a majorante do emprego de
arma de fogo em crime de roubo, por falta de apreensão e perícia da
arma.
2. O Tribunal de origem entendeu que, sem a apreensão e perícia da
arma, não seria possível aplicar a majorante, apesar de depoimentos
testemunhais confirmarem o uso do artefato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do
emprego de arma de fogo pode ser aplicada com base exclusiva em
prova testemunhal, sem a necessidade de apreensão e perícia da arma.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para
a aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de
prova que evidenciem seu uso.
5. A revaloração jurídica dos fatos descritos pela instância
ordinária é possível sem a necessidade de reexame de provas, não
incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. As provas orais foram suficientes para demonstrar o uso da arma,
permitindo a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do
Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reconhecer a prescindibilidade da apreensão
e perícia na arma de fogo e a suficiência da prova testemunhal para
a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código
Penal, restabelecendo a sentença condenatória do juízo de primeiro
grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.