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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto
no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto
probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, ocorrência
policial, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia
criminal e depoimentos de policiais penais.
- O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no
julgado, ante a insuficiência probatória para condenação no tráfico
de drogas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão,
contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a
oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera
irresignação da parte com o resultado desfavorável.
III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração são rejeitados,
uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão
embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões
para negar provimento ao recurso, destacando os elementos concretos
dispostos pelo Tribunal de origem para manter a condenação.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos
de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o
mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta
inconformismo com o resultado.
- A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na
mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às
hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não podem ser
utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo
incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o
resultado."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; CPP, art.
619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto
no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto
probatório, incluindo auto de prisão em flagrante, ocorrência
policial, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia
criminal e depoimentos de policiais penais.
3. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no
julgado, ante a insuficiência probatória para condenação no tráfico
de drogas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão,
contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a
oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera
irresignação da parte com o resultado desfavorável.
III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração são rejeitados,
uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão
embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões
para negar provimento ao recurso, destacando os elementos concretos
dispostos pelo Tribunal de origem para manter a condenação.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos
de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o
mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta
inconformismo com o resultado.
7. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na
mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às
hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não podem ser
utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo
incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o
resultado."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; CPP, art.
619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.