STJ — 2727798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf9390e39ed5f48b63aa5fd4720acc7d2f77e2cea1ed9fe19aa433588320979e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897193
Número de registro na fonte
202403169289
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: bf9390e39ed5f48b63aa5fd4720acc7d2f77e2cea1ed9fe19aa433588320979e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e veicular realizada após denúncia anônima e monitoramento prévio. II. Questão em discussão2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada com base em denúncia anônima e monitoramento prévio, configura ilegalidade que justifique a absolvição do agravante.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A segunda questão é aferir se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, em razão da juntada posterior do laudo pericial aos autos, sem a oportunidade de elaboração de quesitos pela defesa. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada reconhece a validade de abordagens policiais baseadas em denúncia anônima, desde que seguidas de diligências que confirmem a suspeita, como ocorreu no caso em questão.
  2. Não se verifica prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando a defesa teve acesso ao laudo pericial antes das alegações finais e não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ordem de juntada das provas.
  3. A alegação de nulidade por falta de oportunidade para elaboração de quesitos não se sustenta se a defesa não indicou quais esclarecimentos adicionais seriam necessários ou como poderiam alterar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular baseada em denúncia anônima é válida quando confirmada por monitoramento prévio. 2. A juntada posterior de laudo pericial não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 176, 196, 240, 315, §2º, IV, 400; CR/1988, art. 144, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.444/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 937.891/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e veicular realizada após denúncia anônima e monitoramento prévio. II. Questão em discussão2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada com base em denúncia anônima e monitoramento prévio, configura ilegalidade que justifique a absolvição do agravante. 3. A segunda questão é aferir se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, em razão da juntada posterior do laudo pericial aos autos, sem a oportunidade de elaboração de quesitos pela defesa. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada reconhece a validade de abordagens policiais baseadas em denúncia anônima, desde que seguidas de diligências que confirmem a suspeita, como ocorreu no caso em questão. 5. Não se verifica prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando a defesa teve acesso ao laudo pericial antes das alegações finais e não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ordem de juntada das provas. 6. A alegação de nulidade por falta de oportunidade para elaboração de quesitos não se sustenta se a defesa não indicou quais esclarecimentos adicionais seriam necessários ou como poderiam alterar o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular baseada em denúncia anônima é válida quando confirmada por monitoramento prévio. 2. A juntada posterior de laudo pericial não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 176, 196, 240, 315, §2º, IV, 400; CR/1988, art. 144, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.444/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 937.891/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.