Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas, com base em busca pessoal e veicular realizada
após denúncia anônima e monitoramento prévio.
II. Questão em discussão2. A primeira questão em discussão consiste
em saber se a busca pessoal e veicular, realizada com base em
denúncia anônima e monitoramento prévio, configura ilegalidade que
justifique a absolvição do agravante.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A segunda questão é aferir se houve prejuízo ao contraditório e à
ampla defesa, em razão da juntada posterior do laudo pericial aos
autos, sem a oportunidade de elaboração de quesitos pela defesa.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada reconhece a
validade de abordagens policiais baseadas em denúncia anônima, desde
que seguidas de diligências que confirmem a suspeita, como ocorreu
no caso em questão.
- Não se verifica prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando
a defesa teve acesso ao laudo pericial antes das alegações finais e
não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ordem de juntada das
provas.
- A alegação de nulidade por falta de oportunidade para elaboração
de quesitos não se sustenta se a defesa não indicou quais
esclarecimentos adicionais seriam necessários ou como poderiam
alterar o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular baseada em
denúncia anônima é válida quando confirmada por monitoramento
prévio. 2. A juntada posterior de laudo pericial não gera nulidade
sem demonstração de prejuízo concreto à defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 176, 196, 240, 315,
§2º, IV, 400; CR/1988, art. 144, § 5º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 936.444/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 937.891/SP, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas, com base em busca pessoal e veicular realizada
após denúncia anônima e monitoramento prévio.
II. Questão em discussão2. A primeira questão em discussão consiste
em saber se a busca pessoal e veicular, realizada com base em
denúncia anônima e monitoramento prévio, configura ilegalidade que
justifique a absolvição do agravante.
3. A segunda questão é aferir se houve prejuízo ao contraditório e à
ampla defesa, em razão da juntada posterior do laudo pericial aos
autos, sem a oportunidade de elaboração de quesitos pela defesa.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada reconhece a
validade de abordagens policiais baseadas em denúncia anônima, desde
que seguidas de diligências que confirmem a suspeita, como ocorreu
no caso em questão.
5. Não se verifica prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando
a defesa teve acesso ao laudo pericial antes das alegações finais e
não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ordem de juntada das
provas.
6. A alegação de nulidade por falta de oportunidade para elaboração
de quesitos não se sustenta se a defesa não indicou quais
esclarecimentos adicionais seriam necessários ou como poderiam
alterar o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular baseada em
denúncia anônima é válida quando confirmada por monitoramento
prévio. 2. A juntada posterior de laudo pericial não gera nulidade
sem demonstração de prejuízo concreto à defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 176, 196, 240, 315,
§2º, IV, 400; CR/1988, art. 144, § 5º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 936.444/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 937.891/SP, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.