STJ — 198577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e072c32af125020bfa02f0b6520409dfd0eb1263d788fd62a3331d4fb09a6993

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVA PERICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinando o desentranhamento de parecer técnico apresentado após a decisão de pronúncia.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O parecer técnico foi apresentado pelo Ministério Público após a decisão de pronúncia, sem controle judicial e sem seguir o regramento do Código de Processo Penal, visando subsidiar os debates em plenário. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o parecer técnico apresentado pelo Ministério Público, sem controle judicial e sem observância do contraditório, pode ser admitido como prova válida no Tribunal do Júri. III. Razões de decidir4. A produção unilateral de prova de natureza eminentemente técnico-pericial pelo Ministério Público, sem controle judicial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando desequilíbrio processual.
  2. A apresentação de documento com aparência de perícia oficial, produzido exclusivamente pelo órgão acusador, tem potencial para influenciar indevidamente os jurados, comprometendo a legitimidade do julgamento.
  3. O desentranhamento do parecer técnico é necessário para preservar a integridade do processo penal e assegurar o respeito às garantias constitucionais. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A produção unilateral de prova pericial pelo Ministério Público, sem controle judicial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O desentranhamento de prova produzida unilateralmente pelo órgão acusador é necessário para assegurar a integridade do processo penal". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 154.093/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010; STJ, REsp 2004051/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/08/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVA PERICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinando o desentranhamento de parecer técnico apresentado após a decisão de pronúncia. 2. O parecer técnico foi apresentado pelo Ministério Público após a decisão de pronúncia, sem controle judicial e sem seguir o regramento do Código de Processo Penal, visando subsidiar os debates em plenário. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o parecer técnico apresentado pelo Ministério Público, sem controle judicial e sem observância do contraditório, pode ser admitido como prova válida no Tribunal do Júri. III. Razões de decidir4. A produção unilateral de prova de natureza eminentemente técnico-pericial pelo Ministério Público, sem controle judicial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando desequilíbrio processual. 5. A apresentação de documento com aparência de perícia oficial, produzido exclusivamente pelo órgão acusador, tem potencial para influenciar indevidamente os jurados, comprometendo a legitimidade do julgamento. 6. O desentranhamento do parecer técnico é necessário para preservar a integridade do processo penal e assegurar o respeito às garantias constitucionais. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A produção unilateral de prova pericial pelo Ministério Público, sem controle judicial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O desentranhamento de prova produzida unilateralmente pelo órgão acusador é necessário para assegurar a integridade do processo penal". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 154.093/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010; STJ, REsp 2004051/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/08/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.