Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO UNILATERAL DE
PROVA PERICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus, determinando o desentranhamento de
parecer técnico apresentado após a decisão de pronúncia.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O parecer técnico foi apresentado pelo Ministério Público após a
decisão de pronúncia, sem controle judicial e sem seguir o
regramento do Código de Processo Penal, visando subsidiar os debates
em plenário.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o parecer técnico apresentado pelo Ministério Público, sem
controle judicial e sem observância do contraditório, pode ser
admitido como prova válida no Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir4. A produção unilateral de prova de natureza
eminentemente técnico-pericial pelo Ministério Público, sem controle
judicial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa,
configurando desequilíbrio processual.
- A apresentação de documento com aparência de perícia oficial,
produzido exclusivamente pelo órgão acusador, tem potencial para
influenciar indevidamente os jurados, comprometendo a legitimidade
do julgamento.
- O desentranhamento do parecer técnico é necessário para preservar
a integridade do processo penal e assegurar o respeito às garantias
constitucionais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A produção unilateral de prova pericial
pelo Ministério Público, sem controle judicial, viola os princípios
do contraditório e da ampla defesa. 2. O desentranhamento de prova
produzida unilateralmente pelo órgão acusador é necessário para
assegurar a integridade do processo penal".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 154.093/RJ, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010; STJ, REsp
2004051/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15/08/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO UNILATERAL DE
PROVA PERICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus, determinando o desentranhamento de
parecer técnico apresentado após a decisão de pronúncia.
2. O parecer técnico foi apresentado pelo Ministério Público após a
decisão de pronúncia, sem controle judicial e sem seguir o
regramento do Código de Processo Penal, visando subsidiar os debates
em plenário.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o parecer técnico apresentado pelo Ministério Público, sem
controle judicial e sem observância do contraditório, pode ser
admitido como prova válida no Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir4. A produção unilateral de prova de natureza
eminentemente técnico-pericial pelo Ministério Público, sem controle
judicial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa,
configurando desequilíbrio processual.
5. A apresentação de documento com aparência de perícia oficial,
produzido exclusivamente pelo órgão acusador, tem potencial para
influenciar indevidamente os jurados, comprometendo a legitimidade
do julgamento.
6. O desentranhamento do parecer técnico é necessário para preservar
a integridade do processo penal e assegurar o respeito às garantias
constitucionais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A produção unilateral de prova pericial
pelo Ministério Público, sem controle judicial, viola os princípios
do contraditório e da ampla defesa. 2. O desentranhamento de prova
produzida unilateralmente pelo órgão acusador é necessário para
assegurar a integridade do processo penal".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 154.093/RJ, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010; STJ, REsp
2004051/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15/08/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.