STJ — 2525634

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8b91f5b88c4b2c6d0e5a3202e369c05f8bbf6ec8ebb9a3675f271535ba44d45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897257
Número de registro na fonte
202304521887
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: c8b91f5b88c4b2c6d0e5a3202e369c05f8bbf6ec8ebb9a3675f271535ba44d45
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa da culpabilidade, com base no concurso de agentes e na premeditação, não constitui motivação válida para elevação da pena-base.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada no concurso de agentes e na premeditação, é válida para justificar a elevação da pena-base.

III. Razões de decidir

3. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, havendo mais de uma causa de aumento de pena expressamente reconhecidas, utilizar uma delas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as demais como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que não se utilize a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena. No caso em tela, a consideração do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) como fator a ser avaliado na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do Código Penal), a fim de se aferir a extensão da culpabilidade do réu, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Essa Corte Superior entende que o concurso de agentes configura um motivo concreto que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do tipo penal. 4. A premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior intensidade do dolo e periculosidade do agente. 5. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a culpabilidade estão em harmonia com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação ao art. 59 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES E PREMEDITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa da culpabilidade, com base no concurso de agentes e na premeditação, não constitui motivação válida para elevação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada no concurso de agentes e na premeditação, é válida para justificar a elevação da pena-base. III. Razões de decidir 3. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade de, havendo mais de uma causa de aumento de pena expressamente reconhecidas, utilizar uma delas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as demais como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que não se utilize a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena. No caso em tela, a consideração do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) como fator a ser avaliado na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do Código Penal), a fim de se aferir a extensão da culpabilidade do réu, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Essa Corte Superior entende que o concurso de agentes configura um motivo concreto que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do tipo penal. 4. A premeditação é considerada fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade, pois demonstra maior intensidade do dolo e periculosidade do agente. 5. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a culpabilidade estão em harmonia com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação ao art. 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.