Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo medidas
cautelares diversas da prisão impostas a investigada por acidente de
trânsito com lesões corporais em crianças.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas cautelares impostas, como a suspensão da habilitação
para dirigir e outras restrições, são adequadas e proporcionais à
gravidade do delito e necessárias para garantir a ordem pública e a
instrução criminal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alegação de que a suspensão da habilitação antes de condenação
afronta o princípio da presunção de inocência e se houve comprovação
do nível de álcool no sangue da investigada.
III. Razões de decidir4. As medidas cautelares foram fundamentadas
em decisão motivada, considerando a gravidade concreta do delito e a
necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.
- A suspensão da habilitação para dirigir é medida cautelar
prevista no ordenamento jurídico e não configura ofensa à liberdade
de locomoção, sendo adequada para prevenir futuros danos.
- A alegação de ausência de comprovação do nível de álcool no
sangue não é cabível de análise em habeas corpus, pois implicaria em
produção de provas.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. Medidas cautelares diversas da prisão podem
ser impostas com base na gravidade concreta do delito e na
necessidade de garantir a ordem pública. 2. A suspensão da
habilitação para dirigir é medida cautelar adequada e proporcional
para prevenir futuros danos, não configurando ofensa à liberdade de
locomoção. 3. A análise de provas sobre o nível de álcool no sangue
não é cabível em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 319; CPP,
art. 321; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no RHC 138.315/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 09.08.2021; STJ, HC 383.225/MG, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.05.2017; STJ, RHC
97.516/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
21.03.2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo medidas
cautelares diversas da prisão impostas a investigada por acidente de
trânsito com lesões corporais em crianças.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas cautelares impostas, como a suspensão da habilitação
para dirigir e outras restrições, são adequadas e proporcionais à
gravidade do delito e necessárias para garantir a ordem pública e a
instrução criminal.
3. Alegação de que a suspensão da habilitação antes de condenação
afronta o princípio da presunção de inocência e se houve comprovação
do nível de álcool no sangue da investigada.
III. Razões de decidir4. As medidas cautelares foram fundamentadas
em decisão motivada, considerando a gravidade concreta do delito e a
necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal.
5. A suspensão da habilitação para dirigir é medida cautelar
prevista no ordenamento jurídico e não configura ofensa à liberdade
de locomoção, sendo adequada para prevenir futuros danos.
6. A alegação de ausência de comprovação do nível de álcool no
sangue não é cabível de análise em habeas corpus, pois implicaria em
produção de provas.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. Medidas cautelares diversas da prisão podem
ser impostas com base na gravidade concreta do delito e na
necessidade de garantir a ordem pública. 2. A suspensão da
habilitação para dirigir é medida cautelar adequada e proporcional
para prevenir futuros danos, não configurando ofensa à liberdade de
locomoção. 3. A análise de provas sobre o nível de álcool no sangue
não é cabível em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 319; CPP,
art. 321; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no RHC 138.315/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 09.08.2021; STJ, HC 383.225/MG, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.05.2017; STJ, RHC
97.516/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
21.03.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.