Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco que não admitiu o recurso
especial, no qual o recorrente alega violação do art. 59 do Código
Penal pela valoração negativa da conduta social, em razão de
agressividade e ingestão de bebida alcoólica.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença que considerou negativa a
conduta social do acusado, fundamentando-se no comportamento
agressivo do réu quando sob efeito de álcool, conforme depoimentos
de familiares e vizinhos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da conduta social do réu, baseada em sua agressividade e consumo
excessivo de álcool, viola o art. 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias avaliaram corretamente a conduta social
do réu, considerando a agressividade no ambiente familiar e o
consumo excessivo de álcool como indicativos de conduta socialmente
desajustada.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a agressividade e o
consumo excessivo de álcool são fundamentos válidos para a valoração
negativa da conduta social.
6. A agressividade considerada para a análise da conduta social não
se refere ao ato de lesão corporal que fundamentou a condenação, mas
a outros episódios de violência não mencionados na denúncia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CONDUTA SOCIAL. AGRESSIVIDADE NO ÂMBITO FAMILIAR E CONSUMO EXCESSIVO
DE ÁLCOOL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco que não admitiu o recurso
especial, no qual o recorrente alega violação do art. 59 do Código
Penal pela valoração negativa da conduta social, em razão de
agressividade e ingestão de bebida alcoólica.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença que considerou negativa a
conduta social do acusado, fundamentando-se no comportamento
agressivo do réu quando sob efeito de álcool, conforme depoimentos
de familiares e vizinhos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da conduta social do réu, baseada em sua agressividade e consumo
excessivo de álcool, viola o art. 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias avaliaram corretamente a conduta social
do réu, considerando a agressividade no ambiente familiar e o
consumo excessivo de álcool como indicativos de conduta socialmente
desajustada.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a agressividade e o
consumo excessivo de álcool são fundamentos válidos para a valoração
negativa da conduta social.
6. A agressividade considerada para a análise da conduta social não
se refere ao ato de lesão corporal que fundamentou a condenação, mas
a outros episódios de violência não mencionados na denúncia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo para negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2468500 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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