O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que negou a aplicação da atenuante de
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código
Penal, sob o fundamento de que os réus não confessaram formalmente a
autoria do furto qualificado. O recorrente alega que a confissão,
ainda que informal, autoriza o reconhecimento da atenuante, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão
informal, utilizada como elemento de convicção pelo magistrado,
permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e
(ii) estabelecer se é cabível a compensação entre a atenuante da
confissão e a agravante da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do STJ admite o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea mesmo nos casos de confissão
parcial ou qualificada, desde que esta tenha sido utilizada para a
formação do convencimento do julgador.
4. A Súmula 545 do STJ estabelece que o réu faz jus à atenuante da
confissão espontânea quando a confissão, ainda que parcial ou
qualificada, serve de base para a condenação.
5. Em relação à compensação entre a atenuante da confissão e a
agravante da reincidência, o STJ possui entendimento consolidado de
que tal compensação é possível, nos termos do julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que negou a aplicação da atenuante de
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código
Penal, sob o fundamento de que os réus não confessaram formalmente a
autoria do furto qualificado. O recorrente alega que a confissão,
ainda que informal, autoriza o reconhecimento da atenuante, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão
informal, utilizada como elemento de convicção pelo magistrado,
permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e
(ii) estabelecer se é cabível a compensação entre a atenuante da
confissão e a agravante da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do STJ admite o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea mesmo nos casos de confissão
parcial ou qualificada, desde que esta tenha sido utilizada para a
formação do convencimento do julgador.
4. A Súmula 545 do STJ estabelece que o réu faz jus à atenuante da
confissão espontânea quando a confissão, ainda que parcial ou
qualificada, serve de base para a condenação.
5. Em relação à compensação entre a atenuante da confissão e a
agravante da reincidência, o STJ possui entendimento consolidado de
que tal compensação é possível, nos termos do julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.