STJ — 2638510

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8033d6437aa5e93f02b48073fc5897454d6c0e31ed0954b4174a975af6d29f3b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897302
Número de registro na fonte
202401744926
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a aplicação da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sob o fundamento de que os réus não confessaram formalmente a autoria do furto qualificado. O recorrente alega que a confissão, ainda que informal, autoriza o reconhecimento da atenuante, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão informal, utilizada como elemento de convicção pelo magistrado, permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência pacífica do STJ admite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo nos casos de confissão parcial ou qualificada, desde que esta tenha sido utilizada para a formação do convencimento do julgador. 4. A Súmula 545 do STJ estabelece que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando a confissão, ainda que parcial ou qualificada, serve de base para a condenação. 5. Em relação à compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, o STJ possui entendimento consolidado de que tal compensação é possível, nos termos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou a aplicação da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sob o fundamento de que os réus não confessaram formalmente a autoria do furto qualificado. O recorrente alega que a confissão, ainda que informal, autoriza o reconhecimento da atenuante, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão informal, utilizada como elemento de convicção pelo magistrado, permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ admite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo nos casos de confissão parcial ou qualificada, desde que esta tenha sido utilizada para a formação do convencimento do julgador. 4. A Súmula 545 do STJ estabelece que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando a confissão, ainda que parcial ou qualificada, serve de base para a condenação. 5. Em relação à compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, o STJ possui entendimento consolidado de que tal compensação é possível, nos termos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.