STJ — 2706750

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f035d4d4c8e7e86b0aa9b88e7072d1236250060e05203568afef9f86441a6e71

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Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe

Tema documentado no texto da fonte

Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no

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Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alega que as medidas protetivas foram revogadas tacitamente e que houve negativa de prestação jurisdicional. O recorrente sustenta ainda divergência jurisprudencial quanto à interpretação das disposições da Lei Maria da Penha sobre a revogação de medidas protetivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, podem ser modificadas ou revogadas sem a oitiva prévia da vítima; e (ii) se a análise da fundamentação da decisão do Tribunal de origem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são autônomas e independem da existência de ação penal ou inquérito policial, possuindo natureza inibitória e preventiva, com o objetivo de garantir a integridade física e psicológica da vítima. 4. A revogação ou modificação dessas medidas protetivas exige, nos termos da jurisprudência consolidada, a oitiva prévia da vítima para que seja avaliada a continuidade do risco à sua segurança, em observância ao contraditório e à preservação dos direitos fundamentais da ofendida. 5. No caso concreto, a decisão da corte de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o provimento do recurso quando a decisão impugnada alinha-se com a jurisprudência dominante. 6. Ademais, a pretensão recursal de discutir a fundamentação das medidas protetivas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE "REVOGAÇÃO TÁCITA". AUTONOMIA DAS MEDIDAS E INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA PARA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante alega que as medidas protetivas foram revogadas tacitamente e que houve negativa de prestação jurisdicional. O recorrente sustenta ainda divergência jurisprudencial quanto à interpretação das disposições da Lei Maria da Penha sobre a revogação de medidas protetivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, podem ser modificadas ou revogadas sem a oitiva prévia da vítima; e (ii) se a análise da fundamentação da decisão do Tribunal de origem demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são autônomas e independem da existência de ação penal ou inquérito policial, possuindo natureza inibitória e preventiva, com o objetivo de garantir a integridade física e psicológica da vítima. 4. A revogação ou modificação dessas medidas protetivas exige, nos termos da jurisprudência consolidada, a oitiva prévia da vítima para que seja avaliada a continuidade do risco à sua segurança, em observância ao contraditório e à preservação dos direitos fundamentais da ofendida. 5. No caso concreto, a decisão da corte de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o provimento do recurso quando a decisão impugnada alinha-se com a jurisprudência dominante. 6. Ademais, a pretensão recursal de discutir a fundamentação das medidas protetivas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.