Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante alega que as medidas protetivas foram revogadas
tacitamente e que houve negativa de prestação jurisdicional. O
recorrente sustenta ainda divergência jurisprudencial quanto à
interpretação das disposições da Lei Maria da Penha sobre a
revogação de medidas protetivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as medidas protetivas de
urgência, previstas na Lei Maria da Penha, podem ser modificadas ou
revogadas sem a oitiva prévia da vítima; e (ii) se a análise da
fundamentação da decisão do Tribunal de origem demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se
no sentido de que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei
Maria da Penha são autônomas e independem da existência de ação
penal ou inquérito policial, possuindo natureza inibitória e
preventiva, com o objetivo de garantir a integridade física e
psicológica da vítima.
4. A revogação ou modificação dessas medidas protetivas exige, nos
termos da jurisprudência consolidada, a oitiva prévia da vítima para
que seja avaliada a continuidade do risco à sua segurança, em
observância ao contraditório e à preservação dos direitos
fundamentais da ofendida.
5. No caso concreto, a decisão da corte de origem está em
consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a
incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o provimento do recurso
quando a decisão impugnada alinha-se com a jurisprudência dominante.
6. Ademais, a pretensão recursal de discutir a fundamentação das
medidas protetivas demandaria reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE "REVOGAÇÃO TÁCITA". AUTONOMIA
DAS MEDIDAS E INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE
OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA PARA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual o agravante alega que as medidas protetivas foram revogadas
tacitamente e que houve negativa de prestação jurisdicional. O
recorrente sustenta ainda divergência jurisprudencial quanto à
interpretação das disposições da Lei Maria da Penha sobre a
revogação de medidas protetivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se as medidas protetivas de
urgência, previstas na Lei Maria da Penha, podem ser modificadas ou
revogadas sem a oitiva prévia da vítima; e (ii) se a análise da
fundamentação da decisão do Tribunal de origem demanda reexame de
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se
no sentido de que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei
Maria da Penha são autônomas e independem da existência de ação
penal ou inquérito policial, possuindo natureza inibitória e
preventiva, com o objetivo de garantir a integridade física e
psicológica da vítima.
4. A revogação ou modificação dessas medidas protetivas exige, nos
termos da jurisprudência consolidada, a oitiva prévia da vítima para
que seja avaliada a continuidade do risco à sua segurança, em
observância ao contraditório e à preservação dos direitos
fundamentais da ofendida.
5. No caso concreto, a decisão da corte de origem está em
consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a
incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o provimento do recurso
quando a decisão impugnada alinha-se com a jurisprudência dominante.
6. Ademais, a pretensão recursal de discutir a fundamentação das
medidas protetivas demandaria reexame do acervo fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.