Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a valoração negativa
das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena por tráfico de
drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade e das consequências do crime justifica a
exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida em razão da
premeditação do delito, em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. A valoração negativa das consequências do crime pela grande
disseminação dos efeitos devastadores do crime foi afastada por se
basear em fundamentos genéricos, conforme precedentes do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS O
PAGAMENTO DE 2.100 DIAS-MULTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE
VALORADA NEGATIVAMENTE EM VIRTUDE DA PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO
PARA EXASPERAR A PENA-PASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRANDE
DISSEMINAÇÃO DOS EFEITOS DEVASTADORES DO CRIME. ELEMENTOS GENÉRICOS
E INERENTES AO TIPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a valoração negativa
das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena por tráfico de
drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade e das consequências do crime justifica a
exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida em razão da
premeditação do delito, em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. A valoração negativa das consequências do crime pela grande
disseminação dos efeitos devastadores do crime foi afastada por se
basear em fundamentos genéricos, conforme precedentes do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS O
PAGAMENTO DE 2.100 DIAS-MULTA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.