STJ — 2453601

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cb612ca5c36c7d298cf0748fbe26f29058764946ff5da8777ef7a5d1cbf2967

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Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

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Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em que se alegava violação ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal. Aduz que o Ministério Público teria emitido manifestações conflitantes nos autos, com potencial de comprometer a segurança jurídica e ferir o princípio da identidade física do promotor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há princípio de identidade física do promotor no processo penal, de modo que o promotor que emite parecer inicial deva necessariamente participar de todos os atos processuais subsequentes; e (ii) estabelecer se o Judiciário estaria vinculado às manifestações do Ministério Público nos casos em que há divergência de entendimento entre promotores que atuaram no processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O processo penal brasileiro não adota o princípio da identidade física do promotor, sendo permitido que diferentes membros do Ministério Público atuem em etapas distintas do processo, em respeito ao princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público. 4. O Ministério Público é uno e indivisível, de modo que a substituição de promotores ao longo do processo não gera nulidade, nem prejudica a validade dos atos praticados por membros substitutos, desde que respeitados os requisitos legais. 5. O julgador não está vinculado às manifestações do Ministério Público, mesmo quando os promotores apresentam entendimentos divergentes. No sistema processual penal brasileiro, o juiz tem o poder de decidir com base no livre convencimento motivado, não sendo obrigatória a concordância com o parecer ministerial. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula nº 83, reconhece que não há nulidade decorrente da ausência de identidade física do promotor, tampouco da divergência de manifestação entre promotores que atuaram no processo. 7. A reanálise das provas seria necessária para acolher a tese recursal, o que é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO PROMOTOR. POSICIONAMENTOS DIFERENTES DOS MEMBROS QUE APRESENTARAM ALEGAÇÕES FINAIS E CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO NÃO VINCULADO ÀS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em que se alegava violação ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal. Aduz que o Ministério Público teria emitido manifestações conflitantes nos autos, com potencial de comprometer a segurança jurídica e ferir o princípio da identidade física do promotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há princípio de identidade física do promotor no processo penal, de modo que o promotor que emite parecer inicial deva necessariamente participar de todos os atos processuais subsequentes; e (ii) estabelecer se o Judiciário estaria vinculado às manifestações do Ministério Público nos casos em que há divergência de entendimento entre promotores que atuaram no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo penal brasileiro não adota o princípio da identidade física do promotor, sendo permitido que diferentes membros do Ministério Público atuem em etapas distintas do processo, em respeito ao princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público. 4. O Ministério Público é uno e indivisível, de modo que a substituição de promotores ao longo do processo não gera nulidade, nem prejudica a validade dos atos praticados por membros substitutos, desde que respeitados os requisitos legais. 5. O julgador não está vinculado às manifestações do Ministério Público, mesmo quando os promotores apresentam entendimentos divergentes. No sistema processual penal brasileiro, o juiz tem o poder de decidir com base no livre convencimento motivado, não sendo obrigatória a concordância com o parecer ministerial. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula nº 83, reconhece que não há nulidade decorrente da ausência de identidade física do promotor, tampouco da divergência de manifestação entre promotores que atuaram no processo. 7. A reanálise das provas seria necessária para acolher a tese recursal, o que é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento do recurso espcial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.