Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1021 do Código de Processo Civil organiza o regime de interno, agravo, decisão e relator, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 755 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa
Trecho de Art. 1021 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
964a43f2b3c9514708fa952ab3b6c9a9425e623dcfa07c61f79ac043c690172e - Registro documental:
da97fad096c7e6a058ca243f5fed1df9c77ebfce5c624e369cadb7f983f67a98 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab - Registro documental:
da97fad096c7e6a058ca243f5fed1df9c77ebfce5c624e369cadb7f983f67a98 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b241fe5dd58546eab09753489769c45a00ffd4a96fc5563306e7b3f1ad518bf3 - Registro documental:
da97fad096c7e6a058ca243f5fed1df9c77ebfce5c624e369cadb7f983f67a98 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de
Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por
agravo regimental.
- É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental
contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede o
conhecimento do recurso, sem que haja interrupção do prazo para
apresentação de outra impugnação.
- Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos
autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de
Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por
agravo regimental.
2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental
contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede o
conhecimento do recurso, sem que haja interrupção do prazo para
apresentação de outra impugnação.
3. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos
autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, com determinação de baixa dos autos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO - ERRO GROSSEIRO -
OUTRO RECURSO)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 907647>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2591033>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.