Art. 1021 do Código de Processo Civil
O art. 1021 do Código de Processo Civil organiza o regime de interno, agravo, decisão e relator, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 491 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”
Como o artigo se organiza
O art. 1021 é de caput único, sem enumeração interna, e seis parágrafos que disciplinam a aplicação do caput.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 491 acórdãos deste acervo que citam o art. 1021 do Código de Processo Civil vêm de 7 órgãos julgadores distintos, com predominância de Quarta Turma, Terceira Turma e Segunda Turma. A classe processual mais frequente é Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Recurso Especial e Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de abril de 2022 a agosto de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 26 magistrados, com 86 acórdãos sob relatoria de João Otávio de Noronha.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 1021 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 102 da Constituição, art. 105 da Constituição, art. 93 da Constituição e art. 135 do Código Tributário Nacional — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 1021 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 1021 se reparte: Quarta Turma decidiu 225 vezes e Terceira Turma, 210. A via também varia: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 233 casos contra Agravo Interno no Recurso Especial em 55. João Otávio de Noronha e Antonio Carlos Ferreira concentram a relatoria, com 86 e 72 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
O julgamento repetitivo que alcança o artigo
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 1201 do STJ e Tema 1306 do STJ. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 1021 passa a depender do que ficou decidido ali.
Perguntas frequentes
O art. 1021 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de agosto de 2026.
Existe tese vinculante sobre o art. 1021?
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema 1201 do STJ e Tema 1306 do STJ. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; interno, agravo, decisão e relator se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdos relacionados
- Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado
- Efeito suspensivo dos recursos: a regra e a exceção
- REsp 2.184.021 do STJ: agravo interno no recurso especial
- REsp 2.057.778 do STJ: agravo interno em ação rescisória
- REsp 1.833.615 do STJ: direito civil e do consumidor
- REsp 2.227.106 do STJ: agravo interno no recurso especial
- REsp 2.190.649 do STJ: agravo interno em apelação cível
- REsp 2.230.568 do STJ: agravo interno sem efeito suspensivo
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.