Petição no Recurso Especial 2.071.894, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O PET no REsp 2.071.894 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, princípio da fungibilidade recursal inaplicável e recurso manifestamente incabível. Esta página transcreve o texto oficial do PET no REsp 2.071.894 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do PET no REsp 2.071.894, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15 e art. 258 do RISTJ, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado da decisão singular prolatada pelo Relator. 3. No caso, além de configurar erro grosseiro, é manifestamente incabível a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão singular de relator, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso próprio. Precedentes. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1456883, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do PET no REsp 2.071.894, no dispositivo do acórdão

O resultado do PET no REsp 2.071.894 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o PET no REsp 2.071.894 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 525 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o PET no REsp 2.071.894 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Benedito Gonçalves responde por 1.873 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O PET no REsp 2.071.894 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1456883 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre erro grosseiro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o PET no REsp 2.071.894?

O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 525 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1456883, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do PET no REsp 2.071.894 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1456883 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de erro grosseiro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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