Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Entende esta Corte que Não deve ser conhecido o writ que se volta
contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo
de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de
18/8/2022) (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de
25/04/2024).
- Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no artigo
157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 71,
caput, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 05 (cinco)
meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, regime fechado, e pagamento
de 18 (dezoito) dias-multa, cujo acórdão transitou em julgado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por
consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar
retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em
julgado do feito. Precedentes (AgRg no HC n. 831.860/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024,
DJe de 24/05/2024).
- Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão impugnada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entende esta Corte que Não deve ser conhecido o writ que se volta
contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo
de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de
18/8/2022) (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de
25/04/2024).
2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no artigo
157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 71,
caput, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 05 (cinco)
meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, regime fechado, e pagamento
de 18 (dezoito) dias-multa, cujo acórdão transitou em julgado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por
consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar
retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em
julgado do feito. Precedentes (AgRg no HC n. 831.860/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024,
DJe de 24/05/2024).
4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.