Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE
PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA EXERCER GRAVE AMEAÇA SOBRE
A VÍTIMA). NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DA
CONDENAÇÃO À PENA A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O decreto prisional repisa periculosidade dos agentes evidenciada
no modus operandi da empreitada criminosa, havendo inclusive menção
a especificidades do veículo que roubado, em concurso de agentes,
mediante arma de fogo e grave ameaça.
- Os dados a partir dos quais o Juízo mantém a prisão preventiva no
ato de sentenciar são específicos e pertencem a este caso concreto.
Nada há de abstrato ou genérico na decisão que negou ao agravante o
direito de recorrer em liberdade.
- É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há
incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação
do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC
n. 779.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de
19/12/2022).
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE
PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA EXERCER GRAVE AMEAÇA SOBRE
A VÍTIMA). NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DA
CONDENAÇÃO À PENA A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O decreto prisional repisa periculosidade dos agentes evidenciada
no modus operandi da empreitada criminosa, havendo inclusive menção
a especificidades do veículo que roubado, em concurso de agentes,
mediante arma de fogo e grave ameaça.
2. Os dados a partir dos quais o Juízo mantém a prisão preventiva no
ato de sentenciar são específicos e pertencem a este caso concreto.
Nada há de abstrato ou genérico na decisão que negou ao agravante o
direito de recorrer em liberdade.
3. É sólida a orientação deste Superior Tribunal de que "não há
incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação
do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena" (AgRg no HC
n. 779.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de
19/12/2022).
4. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.