Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR
CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO.
ANPP. INCABÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos
termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar
em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu
quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao
processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação, por meio
de imprensa oficial, do defensor constituído, como ocorreu na
hipótese.
- "Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a
persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo
para que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do
Código de Processo Penal" (REsp n. 1.970.966/PR, Sexta Turma,
relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022).
- De acordo com a orientação desta Corte Superior, as
consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda
básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie,
extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por
conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa,
pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade,
como ocorreu no caso em tela.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR
CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO.
ANPP. INCABÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos
termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar
em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu
quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao
processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação, por meio
de imprensa oficial, do defensor constituído, como ocorreu na
hipótese.
2. "Se houve o trânsito em julgado da condenação, está concluída a
persecução penal, sendo descabido falar em proposta para de acordo
para que não ocorra a persecução penal, na forma do art. 28-A do
Código de Processo Penal" (REsp n. 1.970.966/PR, Sexta Turma,
relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022).
3. De acordo com a orientação desta Corte Superior, as
consequências a serem consideradas para a fixação da reprimenda
básica acima do mínimo legal devem ser anormais à espécie,
extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por
conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa,
pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade,
como ocorreu no caso em tela.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.