STJ — 2170022

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6464b2114cf06cd7de7d6ae73b206cc829f064019465b394fe2e92f49ca0910

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MONITORAMENTO NÃO DEMONSTRADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza o monitoramento, pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal. Assim, a determinação de interceptação telefônica está condicionada à presença de elementos concretos acerca da existência do crime, bastantes a justificar o sacrifício do direito à intimidade. Além disso, deve ficar evidenciado o risco que a não efetivação imediata da medida poderá acarretar à persecução penal. No tocante à autoria, não se exige que o magistrado tenha certeza, bastando a presença de elementos informativos que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indícios suficientes.
  2. Na hipótese dos autos, a decisão que autorizou a interceptação telefônica apontou apenas uma denúncia anônima recebida pela Polícia Militar, não sendo realizadas diligências preliminares para apurar essas informações, o que não constitui fundamentação suficiente acerca dos indícios razoáveis de autoria. Ademais, não foi concretamente justificada a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis, situação de manifesto desrespeito ao art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Precedentes.
  3. Recurso parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MONITORAMENTO NÃO DEMONSTRADA. 1. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza o monitoramento, pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal. Assim, a determinação de interceptação telefônica está condicionada à presença de elementos concretos acerca da existência do crime, bastantes a justificar o sacrifício do direito à intimidade. Além disso, deve ficar evidenciado o risco que a não efetivação imediata da medida poderá acarretar à persecução penal. No tocante à autoria, não se exige que o magistrado tenha certeza, bastando a presença de elementos informativos que permitam afirmar, no momento da decisão, a existência de indícios suficientes. 2. Na hipótese dos autos, a decisão que autorizou a interceptação telefônica apontou apenas uma denúncia anônima recebida pela Polícia Militar, não sendo realizadas diligências preliminares para apurar essas informações, o que não constitui fundamentação suficiente acerca dos indícios razoáveis de autoria. Ademais, não foi concretamente justificada a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis, situação de manifesto desrespeito ao art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Precedentes. 3. Recurso parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO - DENÚNCIA ANÔNIMA - INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS) STJ - <<RHC 153904>>-PB, <<RHC 64504>>-SP, <<HC 117437>>-AP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.