STJ — 2098934

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de5462dbb1dc342ee3c156866c057dda5e80e27c00eb06b385b33460bdc0f18d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. TESE SOBRE INTERESSE DE AGIR E ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).
  2. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
  3. Quanto à alegação de violação ao art. 485 do CPC/2015, por ausência de interesse de agir da parte autora, ante a necessidade de esgotamento das vias administrativas, verifica-se que o acórdão recorrido está calcado em premissas fáticas e probatórias, de modo que, rever sua conclusão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. TESE SOBRE INTERESSE DE AGIR E ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019). 2. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 3. Quanto à alegação de violação ao art. 485 do CPC/2015, por ausência de interesse de agir da parte autora, ante a necessidade de esgotamento das vias administrativas, verifica-se que o acórdão recorrido está calcado em premissas fáticas e probatórias, de modo que, rever sua conclusão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1729570>>-GO, <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1701567>>-PE (OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1795771>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.