Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Permanece hígida a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal (AgRg nos EAREsp n. 2.286.980/SP, Ministro Otávio…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Permanece
hígida a jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável a
demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma
acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas
corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos
remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo
espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à
interpretação da lei federal (AgRg nos EAREsp n. 2.286.980/SP,
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).2. Agravo
regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AÇÕES CONSTITUCIONAIS)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2318291>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.