STJ — 205737

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e64c74dde73b76ef4b71cc257fe2d083272eb2afdfabb792c54d24be3b3c693

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM LOCAL INCERTO, MAS DETERMINÁVEL. CRIME COMETIDO DENTRO DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO. ART. 70, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CPP. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção" nos termos do art. 70, § 3°, do CPP. (AgRg no RHC n. 72.302/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar a ocorrência do crime previsto no art. 215-A do CP praticado dentro de um ônibus interestadual no trajeto de Belo Horizonte a São Paulo/ SP.
  2. Conflito conhecido para declarar competente o juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos - Juízo da Única Vara Criminal da Comarca de Camanducaia - MG, ora suscitado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM LOCAL INCERTO, MAS DETERMINÁVEL. CRIME COMETIDO DENTRO DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO. ART. 70, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CPP. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção" nos termos do art. 70, § 3°, do CPP. (AgRg no RHC n. 72.302/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.). 2. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar a ocorrência do crime previsto no art. 215-A do CP praticado dentro de um ônibus interestadual no trajeto de Belo Horizonte a São Paulo/ SP. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos - Juízo da Única Vara Criminal da Comarca de Camanducaia - MG, ora suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Camanducaia - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIMITE TERRITORIAL - INCERTEZA - COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 72302>>-SE, <<RHC 86888>>-SP, <<CC 113174>>-BA, <<AgRg no CC 121346>>-AM, <<HC 170212>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.