STJ — 206243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a0924ab4a5be304c808c568d051ae591085f4107737e82a424bb579b5e89a0f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO DE INIMPUTÁVEL EM PRESÍDIO FEDERAL. FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO NO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALTA PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE . ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO PRESÍDIO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 96, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão que declarou a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS para a custódia de inimputável, determinando sua permanência no Presídio Federal de Campo Grande/MS, em cumprimento de medida de segurança.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada considerou que o Estado de Minas Gerais não está apto a receber o agravante em leito de saúde mental em Hospital Geral ou entidade de saúde equivalente referenciada pelo CAPS da RAPS, e que a Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui fato jurídico novo capaz de reformar automaticamente o acórdão anterior. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 487/2023 constitui fato jurídico novo que justifique a transferência do agravante para um hospital psiquiátrico em Minas Gerais, considerando a falta de vagas e a necessidade de segurança pública.
- Outra questão é se a manutenção do agravante em presídio federal configura tratamento desumano e degradante, em violação ao art. 5º, III, da Constituição Federal e tratados internacionais de direitos humanos. III. Razões de decidir5. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não altera a redação do art. 96, inciso I, do Código Penal, que permite o cumprimento de medida de segurança em estabelecimento adequado, ainda que diverso do hospitalar, quando houver justificativa concreta.
- A permanência do agravante no Presídio Federal de Campo Grande/MS é justificada pela falta de vagas em hospital psiquiátrico em Minas Gerais e pela necessidade de preservar a segurança pública, dada a alta periculosidade do internado.
- O presídio federal oferece assistência médica e psiquiátrica adequada, conforme relatado nos autos, não configurando tratamento desumano ou degradante. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Resolução/CNJ n. 487/2023 não constitui fato jurídico novo que justifique a transferência automática de inimputável para hospital psiquiátrico, devendo ser considerada a segurança pública e a disponibilidade de vagas. 2. A manutenção de inimputável em presídio federal, com assistência médica adequada, não configura tratamento desumano ou degradante." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 96, I; Constituição Federal, art. 5º, III; Lei de Execução Penal, art. 99. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194289 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, CC 172.812/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12.08.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000487 ANO:2023 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00096 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art96
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 787382 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-02-13 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- STJ — 739643 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-06-20 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- STJ — 2037447 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
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