Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EFEITO
DEVOLUTIVO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 211 DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo
provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem
cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do Apelo
Nobre (AgInt no AREsp n. 1.360.368/RJ, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de
26/3/2019).
- O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o
prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência
da Súmula nº 211 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EFEITO
DEVOLUTIVO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 211 DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo
provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem
cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do Apelo
Nobre (AgInt no AREsp n. 1.360.368/RJ, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de
26/3/2019).
2. O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o
prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência
da Súmula nº 211 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1931842 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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